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Resultado do sorteio da obra "O Recurso de Agravo como Meio de Impugnação das Decisões Interlocutórias de Primeiro Grau"

Confira quem são as ganhadoras da obra "O Recurso de Agravo como Meio de Impugnação das Decisões Interlocutórias de Primeiro Grau" (Livraria do Advogado – 144p.), de Eduardo Chemale Selistre Peña.

25/2/2010


Sorteio de obra

De autoria de Eduardo Chemale Selistre Peña, do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, a obra "O Recurso de Agravo como Meio de Impugnação das Decisões Interlocutórias de Primeiro Grau" (Livraria do Advogado – 144p.), prefaciada por Araken de Assis, propõe auxiliar os operadores do Direito e os acadêmicos a melhor compreenderem esta modalidade recursal, prevista nos arts. 522 e seguintes do CPC. Além disso, examinaram as suas raízes históricas que vertem do Direito Romano; fez-se incursão sobre o Direito Comparado e analisaram cada uma das modalidades de agravo, seus procedimentos, julgamentos e efeitos.

"O recurso de agravo, malgrado tenha suas raízes mais remotas fincadas no período da extraordinaria cognitio do Direito romano e subsista com o mesmo nomen iuris desde as Ordenações Afonsinas (que vigeram entre os anos de 1446 e 1514), demonstrou ao longo do tempo aptidão impar para mutações no âmbito de seu cabimento e procedimento.

No Brasil, desde o seu ingresso com as Ordenações Filipinas, até os dias atuais, a vida do recurso de agravo não foi menos instável. Conservou a sua propensão de ser alvo de constantes reformas, quiçá em razão de manter-se continuamente no centro dos debates em tomo da tão ambicionada celeridade da jurisdição.

Seriam desnecessários outros motivos para tomar qualquer instituto estimulante tema de pesquisa doutrinária e jurisprudencial e atraente assunto para um trabalho acadêmico.

O agravo de instrumento, entretanto, tem outras peculiaridades que fazem seu estudo ainda mais interessante: a) é instituto genuinamente luso-brasileiro, não se encontrando perfeita similitude entre ele e os recursos alienígenas que tenham traços comuns; b) é recurso verdadeiramente arraigado em nossa cultura jurídica, prova disto é o fato de que nunca vingaram as propostas de extingui-lo, mesmo quando amparadas nos melhores exemplos do direito comparado, que mostram ser perfeitamente possível a sobrevivência sem um recurso com tal amplitude e dinâmica para impugnar as decisões interlocutórias; c) é via recursal amplamente utilizado na prática forense, em todas as suas modalidades.

O agravo, por todas essas razões, é instituto que merece sempre perspicaz atenção e que reclama constantes revisões, porquanto, embora tenha sido objeto de excelentes monografias, a velocidade com que se transforma não permite o repouso da doutrina.

Tais motivos nos moveram a compor a presente dissertação, que tem como escopo o estudo minucioso de todas as peculiaridades que cercam o agravo enquanto recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição.

E para atingir o desiderato do presente trabalho, não poderíamos nos furtar de pesquisar as raízes históricas do recurso de agravo e nem de fazer uma incursão pelo direito comparado. Necessário, ainda, situar o leitor na legislação vigente, bem como examinar os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso. Por fim, essencial deter-se em cada uma das modalidades do recurso de agravo miradas, ou seja, as formas retidas e de instrumento, passando-se a dissecar seus procedimentos, julgamentos e efeitos, nunca deixando de abordar os aspectos polêmicos.

Com tal estudo, humildemente e dentro das nossas limitações, esperamos auxiliar os estudantes na compreensão do recurso de agravo e cooperar com os operadores do direito na eliminação de dúvidas que surjam na prática forense." O autor

Sobre o autor :





Eduardo Chemale Selistre Peña
, do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica é mestre em Direito Processual Civil pela PUC/RS e pós-graduado pela Escola Superior da Magistratura da AJURIS.




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Ganhadoras :

Aline Cristina da Silva, da Automotiva Usiminas, de Pouso Alegre/MG

Maria Vitória Tourinho Dantas, advogada do escritório Brandão e Tourinho Dantas Advogados Associados, de Salvador/BA

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