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OAB aprova ajuizamento de ADIn para contestar alguns aspectos da lei que extinguiu a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de SP

O Conselho Federal da OAB aprovou ontem, em sessão plenária, o ajuizamento de ADIn junto ao STF para contestar alguns aspectos da lei 13.549/09, do Estado de São Paulo, que extinguiu a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado.

19/5/2010


Ipesp

OAB aprova ajuizamento de ADIn para contestar alguns aspectos da lei que extinguiu a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de SP

O Conselho Federal da OAB aprovou ontem, em sessão plenária, o ajuizamento de ADIn junto ao STF para contestar alguns aspectos da lei 13.549/09 (clique aqui), do Estado de São Paulo, que extinguiu a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado. O ajuizamento da ADIn foi aprovado à unanimidade com base no voto do relator, o conselheiro Federal da OAB pelo Rio de Janeiro, Cláudio de Souza Neto (clique aqui e leia o voto na íntegra).

Entre outros pontos, a referida lei estadual vedou quaisquer novas inscrições ou reinscrições na Carteira dos Advogados, mantendo nos quadros apenas os atuais segurados ativos e inativos, e estabeleceu que a carteira será administrada por liquidante designado pelo governador de São Paulo. Também impôs condições mais rigorosas em termos de carência e também para a aposentadoria dos beneficiários da Carteira, tais como idade mínima de 70 anos e pelo menos 35 anos de inscrição ininterrupta na OAB paulista, cumulativamente. Antes da edição da lei 13.549/09, a exigência para a aposentadoria era de 65 anos de idade ou a comprovação de 35 anos de inscrição na Ordem, requisitos não cumulativos.

Na avaliação do relator, que considera a Carteira de Previdência dos Advogados paulistas um plano de previdência sui generis, em razão de ter sua administração parte pública parte privada, a lei estadual impôs situações de "extrema injustiça" a seus beneficiários.

Ao opinar pelo ajuizamento da ADIn, o relator Cláudio de Souza Neto sintetizou em três tópicos os pedidos a serem formulados :

a) Realização de interpretação conforme a Constituição dos artigos 8º, 9º e 11º da lei 13.549/2009, do Estado de São Paulo, para se declarar que não se aplicam aos filiados que já haviam adquirido o respectivo direito com fundamento na lei 10.394/70, também do Estado de São Paulo, ainda que tal direito não houvesse se consumado.

b) A realização de interpretação conforme a Constituição do artigo 9º, caput da lei 13.549/2009, do Estado de São Paulo, para declarar inaplicável a regra da cumulatividade durante o período de transição de 10 anos previsto no parágrafo 3 do mesmo artigo.

c) A declaração de inconstitucionalidade dos parágrados 2º e 3º do artigo 2º da lei 13.549/2009.

Clique aqui e leia o voto do relator na íntegra.

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