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TST determina corte de ponto dos servidores em greve

O Presidente do TST, ministro Milton de Moura França, assinou ontem, 1/6, ato GP 258, que autoriza o corte de ponto e determina o desconto de remuneração dos servidores em paralisação.

2/6/2010


Corte de ponto

TST determina corte de ponto dos servidores em greve

O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, assinou ontem, 1/6, ato GP 258 que autoriza o corte de ponto e determina o desconto de remuneração dos servidores em paralisação.

O ato está fundamentado em decisão do STF, que mandou aplicar a lei 7.783/89 (clique aqui) aos servidores públicos e na jurisprudência pacífica do TST que determina desconto dos dias de greve, mesmo quando julgada legal.

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a deflagração do movimento grevista dos servidores públicos do Poder Judiciário da União, especificamente dos servidores deste Tribunal;

CONSIDERANDO o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça retratado no Recurso em Mandado de Segurança n° 22.874-SP e a posição do Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação n° 6568/SP;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a manutenção do serviço público essencial e indelegável prestado pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos dos Mandados de Injunção n.°s 670/2002, e 712/2004, determinando a aplicação da Lei n.° '7.783/89 aos servidores públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das atividades jurisdicionais essenciais; e

CONSIDERANDO que a hipótese de eventual legalidade de greve não afasta os descontos pelos dias não-trabalhados, conforme reiterada jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, dentre as quais destacam-se os processos RODC-87500-58. 2006. 5.15. 0000, RODC-178000-10 . 2005 . 5 .15 . 0000, ' DC- 2173626-89.2009.5.00.0000, RODC-2018500-26.2008.5.02.0000 e RODC-203 67 00-18. 2007.5. Ò2.-0000,

RESOLVE

Art. .1° As faltas decorrentes da participação de servidores do Tribunal Superior do Trabalho em movimentos de greve ensejarão o desconto de remuneração e não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de:

I - compensação, nem mesmo com o saldo do banco de horas;

II - abono;

III - cômputo, de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base.

Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Publique-se no DOU e BI.

Brasilia, 1 de junho de 2010.

MILTON DE MOURA FRANÇA

Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

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