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TST - É irrelevante apresentação de folha de rosto aos originais de recurso interposto por fax

Ao considerar que houve afronta ao princípio da instrumentalidade do processo, a 2ª turma do TST afastou decisão do TRT da 4ª região (RS) que havia rejeitado recurso interposto de um ex-empregado do Banco Santander, por não juntar aos originais de um recurso a “folha de rosto” de um documento transmitido via fax.

7/6/2010

Documentação

TST - É irrelevante apresentação de folha de rosto aos originais de recurso interposto por fax

Ao considerar que houve afronta ao princípio da instrumentalidade do processo, a 2ª turma do TST afastou decisão do TRT da 4ª região (RS) que havia rejeitado recurso interposto de um ex-empregado do Banco Santander, por não juntar aos originais de um recurso a "folha de rosto" de um documento transmitido via fax.

O trabalhador havia interposto recurso ordinário ao TRT da 4ª região (RS) pelo sistema fac-símile. Contudo, o tribunal indeferiu o recurso sob o argumento de que não fora juntado aos originais a folha de rosto emitida na fase eletrônica do envio, conforme exigido pelo provimento 1 do TRT (clique aqui). O artigo 3° do provimento 1 obriga a emissão de folha de rosto para cada petição transmitida por fac-símile, com especificação da quantidade de folhas correspondentes e menção em todas elas do número do processo a que se referem, quando for o caso. Por sua vez, segundo o artigo 6° do mesmo provimento, ficou obrigada a parte à apresentação dos originais com a folha de rosto que informe a anterior transmissão por fac-símile.

Assim, com a decisão do regional em rejeitar seu recurso, o trabalhador recorreu ao TST, alegando que tanto o recurso ordinário transmitido via fac-símile quanto o original foram interpostos dentro do prazo legal. Ao analisar o caso, o relator do recurso na 2ª turma, juiz convocado Roberto Pessoa, discordou da decisão TRT. O relator destacou que, conforme a jurisprudência do TST, a lei 9.800/99 (que regulamentou a prática de atos processuais por sistema eletrônico de dados (clique aqui)) não condicionou a existência da folha de rosto para a validade da transmissão via fac-símile, mostrando-se irrelevante a exigência da apresentação da folha de rosto aos originais do recurso.

Assim, segundo o relator, o TRT, ao regulamentar a lei 9.800/99, atribuiu exigência que não se concilia com essa lei, além de ter violado o princípio da instrumentalidade do processo, segundo o qual são válidos os atos que, embora realizados de outro modo, tenham alcançado a finalidade pretendida.

No caso, concluiu-se que o recurso ordinário original juntado ao processo, sem a folha de rosto, alcançou sua finalidade. Com esses fundamentos, a 2ª turma, por unanimidade, determinou o retorno do processo ao TRT para prosseguir no julgamento, afastando-se a irregularidade do recurso ordinário, transmitido via fac-símile e original.

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