Migalhas Quentes

Microempresário não consegue gratuidade judiciária

A 6ª câmara Cível do TJ/MT negou pedido de gratuidade judiciária a um microempresário de Sorriso (418km a norte de Cuiabá) por entender que se as circunstâncias da causa evidenciam que o interessado tem condição de arcar com os custos processuais e se o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar a alegada incapacidade, o pedido de justiça gratuita há que ser indeferido.

30/8/2011


Acesso à Justiça

Microempresário não consegue gratuidade judiciária

A 6ª câmara Cível do TJ/MT negou pedido de gratuidade judiciária a um microempresário de Sorriso (418km a norte de Cuiabá) por entender que se as circunstâncias da causa evidenciam que o interessado tem condição de arcar com os custos processuais e se o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar a alegada incapacidade, o pedido de justiça gratuita há que ser indeferido.

A decisão, unânime, refere-se ao AI 11002/11, interposto pelo microempresário do ramo de cerâmica com pedido de antecipação de tutela e reforma da sentença do juízo da 3ª vara Cível da comarca de Sorriso. O juízo de 1º grau, nos autos de uma ação indenizatória movida pelo empresário, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Argumentou o recorrente não ter condições financeiras de arcar com as custas e as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Para o desembargador José Ferreira Leite, relator, a decisão não merece reparo. "O escopo da lei não é a proteção dos mais carentes – pura e simplesmente; não é isso que deseja a norma, o que ela pretende é facilitar, estimular o amplo acesso ao Judiciário, de modo que o aspecto financeiro/econômico não se apresente elemento impeditivo do exercício do direito constitucional à jurisdição", explicou em seu voto.

O desembargador ressaltou que no caso em questão, a presunção de pobreza deveria ser afastada, "porquanto o agravante, na exordial da ação reparatória de danos, indica sua capacidade econômica ao pleitear, a título de lucros cessantes, a quantia de R$9 mil, referentes ao faturamento de sua empresa no período de três meses em que ficou afastado de suas atividades", destacou citação dos autos.

A câmara julgadora foi composta pelos desembargadores Juracy Persiani (primeiro vogal) e José Silvério Gomes (segundo vogal convocado).

__________
______

Leia mais - Notícias

______

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TRF-1 autoriza mãe a sacar FGTS para tratamento de filho autista

2/12/2025

TRT da 2ª região inclui esposa de sócio em execução trabalhista

2/12/2025

CNJ lança base de dados de partes envolvidas em ações para uso de juízes

2/12/2025

Moraes diz que Judiciário virou alvo por ser “o mais forte do mundo”

2/12/2025

Comissão do Senado aprova aumento de tributação para bets e fintechs

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Edição gênica e agronegócio: Desafios para patenteabilidade

3/12/2025

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025