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Resultado do sorteio da obra "Prática de Contratos e Instrumentos Particulares"

Veja quem ganhou a obra "Prática de Contratos e Instrumentos Particulares".

20/9/2011


Sorteio de obra

 

De cunho eminentemente prático, a obra "Prática de Contratos e Instrumentos Particulares" (RT – Revista dos Tribunais – 4ª edição – 1.212p.), de Antonio Celso Pinheiro Franco e Celina Raposo do Amaral Pinheiro Franco, abrange, além de instrumentos particulares, inúmeros tipos de contratos, desde os mais usuais até os mais especiais e atuais, nacionais e internacionais.

"Continuando com o critério de lançar algumas observações de índole contratual nas introduções das várias edições da obra, nesta oportunidade pretendemos discutir, ainda que rapidamente, os seguintes aspectos da prática contratual: (a) os contratos de adesão e a retroatividade do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90); e (b) a cláusula de arrependimento sem prazo.

O contrato de adesão sempre comporta matéria passível de apreciação pelas Cortes de Justiça ou Arbitral.

Cuidando-se de contrato de adesão, ele deve ser interpretado a favor da parte mais fraca, que não teve oportunidade de discutir os termos da avença. É evidente que ura cláusula que estabeleça que o Réu perderá as importâncias pagas em caso de rescisão contratual não seria aceita se o comprador pudesse opinar sobre as suas obrigações constantes do pacto celebrado, máxime quando se sabe que em hipótese tal não há qualquer prejuízo à vendedora, antes disso, até lucro, porquanto poderá negociar o imóvel a outro interessado, por preço atualizado. Não há que se falar, por tanto, em cláusula prefixando perdas e danos, na hipótese em comento, pela simples e boa razão de que eles não existem.

Nos dias de hoje não se aceita mais o abuso da boa-fé e da premente necessidade dos adquirentes ou mutuários, particularmente em contratos que estipulam obrigações que não seriam acatadas dentro de um regime de normalidade, e, desta feita, há que se considerar com temperos a cláusula penal invocada muitas vezes em contratos desta natureza, porquanto excessivamente rigorosa, diante das circunstâncias.

Com efeito, é ler os autos e verificar de plano, em vários processos, que o réu pagou a parcela fixa prevista, e muitas vezes várias outras prestações. Isso não pode ser entendido como parte insignificante do preço contratado, como quer em muitos casos a vendedora, e torna excessivamente onerosa para o Réu a cláusula penal, de forma que a mesma deverá, sem dúvida, ser vista com reservas. (...)." Os autores

Sobre os autores :

Antonio Celso Pinheiro Franco é advogado. Membro do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, da AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros, APAMAGIS - Associação Paulista de Magistrados e do Inter-American Law Institute - New York University. Desembargador aposentado do TJ/SP.

Celina Raposo do Amaral Pinheiro Franco é advogada. Sócia de escritório de prestação de serviços advocatícios. Foi advogada do setor de Heranças Jacentes da USP.

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 Ganhador :

Hélio Bianco Baptista, de Dracena/SP

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