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Resultado do sorteio da obra "Reforma Agrária e ITR em Área Urbana"

Veja quem ganhou a obra "Reforma Agrária e ITR em Área Urbana".

18/9/2012

A obra "Reforma Agrária e ITR em Área Urbana" (Leud – 352p.), de Jorge Miranda Ribeiro, aborda a reforma agrária em áreas urbanas.

"Respeitemos o axioma: reforma agrária se faz no campo e não na cidade! O confuso ordenamento jurídico em vigor permite considerar rural a propriedade situada no setor urbano, desde que a exploração esteja voltada para atividades agropecuária, extrativa e vegetal, bem como reconhecer como urbana aquela encravada na área rural, mas com atividade típica do meio urbano.

A obra aborda a reforma agrária em áreas urbanas. Invadiu-se os diferentes conceitos de imóvel urbano e imóvel rural, consoante legislação, doutrina, jurisprudência, imiscuindo-se noutros controvertidos assuntos como o uso do termo "rurbano", mistura de rural e urbano, em voga nos normativos municipais do sul do País: a celebração de convênio entre a Receita Federal do Brasil e as prefeituras municipais para arrecadar e fiscalizar o ITR.

Há muito se discute como diferir o imóvel rural do imóvel urbano. A legislação de regência e as posições doutrinárias ainda se engalfinham para chegar a denominador comum sobre qual o melhor critério para distinguir um do outro. Dois norteiam a polêmica: o da localização ou situse o da destinação econômica dada à propriedade. Mas, o critério já foi eleito na Carta de 1988 pelo Poder Constituinte Originário, como demonstra o estudo, porém, as decisões judiciais adotam metodologia salomónica: para os efeitos fiscais considera a localização da propriedade e, para fins de reforma agrária, o da exploração do imóvel.

Pesquisas foram empreendidas no Estatuto da Terra e legislação regulamentar, inclusive em constituições anteriores, resultando em nova tese sobre a receptividade das normas gerais de direito tributário do GIN, frente ao art. 146, incisos I e III, da Constituição Federal.

Abordou-se a quebra do sigilo fiscal e bancário em sede administrativa; a conveniência ou não de as prefeituras celebrarem convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil — RFB para administrar o IR; a função socia! das propriedades urbana e rural; vantagens e desvantagens dos critérios de localização e destinação; limites legislativos aos normativos que conceituam de forma desigual os objetos iguais.

Sempre haverá defensores e opositores dos critérios da destinação e da localização. De forma pioneira e pontual a transferência de competência da União para as prefeituras municipais arrecadarem e fiscalizarem o hR e o convênio celebrado corn a RFB foi contemplado. Longe, ainda, o consenso nestes temas
". O autor

Sobre o autor :

Jorge Miranda Ribeiro é bacharel em Administração de Empresas pela UPIS. Bacharel em Direito pela UniDF. Pós-graduado em Direito Público. Funcionário aposentado do INCRA.

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Ganhadores :

Endi de Farias Betin, de Gramado/RS;

Gabriel Xavier Antunes, estagiário do CRECI/MG, de Contagem

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