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Seguro vale desde a aceitação da proposta pelo segurado, decide o TJ/MG

29/9/2005


Seguro vale desde a aceitação da proposta pelo segurado, decide o TJ/MG

O contrato de seguro passa a viger a partir da aceitação da proposta e não a partir do pagamento da primeira parcela pelo segurado. A decisão foi da 13ª Câmara Cível do TJ/MG, que determinou a uma seguradora que arque com a cobertura de um seguro de vida, no valor de R$50.000,00, pela morte do segurado, que ocorreu antes que fosse paga a primeira parcela do prêmio.

De acordo com o processo, movido pela viúva e filhos menores do falecido, o seguro foi contratado através de telemarketing, no dia 24 de setembro de 2002. O segurado tinha uma conta no Banco BCN e, durante uma ligação para obtenção de seu saldo, recebeu a oferta da seguradora. Diante da propaganda e insistência do operador de telemarketing, a proposta foi aceita, sendo autorizado o débito das parcelas do prêmio na própria conta.

Algum tempo depois, chegou à residência do segurado uma correspondência da seguradora, datada de 24 de setembro, data da contratação via telemarketing, contendo, entre outras informações, a frase “a partir de agora, você e sua família estão mais protegidos”.

No dia 6 de outubro de 2002, o segurado, que era motorista, faleceu em acidente ocorrido na BR-040. Quando a família comunicou o fato à seguradora, solicitando o pagamento da indenização, recebeu correspondência informando que a vigência do seguro se deu somente a partir de 11 de outubro de 2002, um dia após o débito da primeira parcela na conta do segurado. Como a morte ocorreu antes da vigência do seguro, não havia o que indenizar.

O juiz da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a seguradora ao pagamento da cobertura securitária, no valor de R$50.000,00, devidamente corrigido a partir da data da morte do segurado.

No recurso, os desembargadores Eulina do Carmo Almeida (relatora), Francisco Kupidlowski e Hilda Teixeira da Costa confirmaram a decisão, considerando vigente o contrato a partir da aceitação da proposta, embora via telefone, mas reconhecida através de correspondência datada de 24 de setembro de 2002.

Segundo a relatora, o contrato não poderia viger somente a partir do pagamento da 1ª parcela, como previsto nas condições gerais do contrato, uma vez que este só foi conhecido pelo segurado depois da contratação. No entendimento da desembargadora, a cláusula que impôs a referida condição não tem validade, de acordo com o disposto nos artigos 46, 47 e 48 do Código de Defesa do Consumidor.
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