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JF tem competência para julgar processo sobre pornografia infanto-juvenil na internet

A 3ª turma do TRF da 1ª região reconheceu, por unanimidade, a competência da JF para processar e julgar crime tipificado no ECA que consiste na veiculação de pornografia infanto-juvenil via internet.

19/6/2013

A 3ª turma do TRF da 1ª região reconheceu, por unanimidade, a competência da JF para processar e julgar crime tipificado no ECA que consiste na veiculação de pornografia infanto-juvenil via internet.

A controvérsia começou após o MPF buscar a JF/GO, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual. Segundo o juiz, "o fato de as imagens estarem disponíveis na internet não significa que a visualização tenha ocorrido fora do território nacional, o que afasta a transnacionalidade da conduta e, por consequência, a competência da Justiça Federal".

O MPF então recorreu ao TRF da 1ª região para reivindicar o reconhecimento da competência da JF para processar e julgar a ação.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Cândido Ribeiro, relator, explicou que, segundo o art. 109, inciso V, da CF/88, compete aos juízes Federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

"Assim, tendo em vista ser o Brasil signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/1990) e diante da antevisão da transnacionalidade do delito, consistente na veiculação, via internet (Orkut), de fotografias contendo pornografia infanto-juvenil, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal", disse o magistrado.

O relator deu provimento ao recurso para declarar a competência da JF para o processamento e o julgamento da ação e foi acompanhado pelos demais magistrados da 3ª turma.

Fonte: TRF da 1ª região

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