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Magistrados suspeitos de infração devem ter nomes divulgados na íntegra

Segundo entendimento do CNJ, a divulgação na íntegra deve ser feita mesmo no decorrer das sindicâncias ou reclamações disciplinares.

2/7/2013

Em análise de consulta proposta pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de SE, os conselheiros do CNJ entenderam, por unanimidade, que os magistrados suspeitos de alguma infração funcional devem ter os nomes divulgados na íntegra, e não apenas por meio das iniciais, mesmo no decorrer das sindicâncias ou reclamações disciplinares. A Corregedoria – Geral questionava a necessidade de se aplicar, ou não, o sigilo durante ambos os procedimentos, que constituem a fase preliminar das investigações.

Em seu voto, o conselheiro Lucio Munhoz , relator, destacou que o posicionamento adotado pelo CNJ se alinha à jurisprudência do STF. "Insto salientar que, em momento anterior, eu adotava o entendimento de que a primeira fase do procedimento para apuração de possível infração funcional de magistrado deveria ser sigilosa. Entretanto, verifico que, recentemente, em sessão administrativa, o STF adotou nova posição quanto ao sigilo nas investigações, decidindo que, nos inquéritos em tramitação e nos que forem doravante autuados, consignarão o nome completo do investigado e não mais as iniciais", disse.

De acordo com Munhoz, o posicionamento vai ao encontro da regra já estabelecida pelo CNJ, pela qual os julgamentos dos processos administrativos disciplinares devem ocorrer em sessões públicas. A determinação consta no art. 20 da resolução 135/11.

Segundo afirmou, o entendimento atende ainda aos preceitos da CF/88. "Vê-se que este recente entendimento do STF se amolda ainda com a previsão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e que todas as decisões serão fundamentadas, sob a pena de nulidade", ressaltou.

O conselheiro, no entanto, deixou claro que o sigilo não está proibido. "Entendo que o corregedor ou o órgão encarregado da investigação pode atribuir caráter sigiloso com o intuito de preservar a própria investigação ou de resguardar a intimidade das pessoas. Esse entendimento guarda sintonia com a ressalva consignada pelo STF, que registrou em um julgamento: 'caberá ao ministro-relator à atribuição de decidir pela manutenção ou revogação do sigilo, por meio de decisão fundamentada'", explicou.

Confira a íntegra do voto do relator.

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