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O direito de defesa nas CPIS. O STF está certo

18/11/2005


O direito de defesa nas CPIS. O STF está certo

Muita polêmica tem sido criada em torno das decisões do STF no controle da constitucionalidade de atos de Comissões Parlamentares de Inquérito e processos disciplinares no âmbito do Congresso Nacional, especialmente na Câmara dos Deputados. Diante de decisões de ministros do STF anulando atos, suspendendo seus efeitos ou determinando a repetição dos mesmos, alguns parlamentares têm alegado que os atos das CPIs e processos disciplinares são interna corporis, que não admitiriam controle externo sob pena de quebra da separação dos Poderes da República.

Segundo o sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia, Fábio Barbalho Leite, entretanto, a noção de que os processos parlamentares, em geral, somente devem cuidar de questões habituais à economia interna dos parlamentos é equivocada. “Embora a auto-organização mediante regimento próprio seja um apanágio da independência dos Poderes, o dever de respeito à organização estabelecida – e, portanto, à conseqüente nulidade dos atos que desrespeitem esse mesmo estatuto – já não o é, pois diz com claros direitos subjetivos dos parlamentares ou terceiros que, alvos de atuações de comissões parlamentares, gozam da garantia constitucional do devido processo legal.”

Além disso, argumenta o sócio, a preservação do mandato político toca ainda com legítimo interesse jurídico dos representados (eleitores que elegeram o mandatário político), que têm direito a não ver sua vontade política expressada no mandato frustrada por uma cassação mediante procedimento de cunho meramente político que afronte garantias constitucionais de direito de defesa, contraditório e devido processo legal em seu sentido amplo.

É nessa linha de raciocínio que se inserem as recentes intervenções do STF no controle jurisdicional de CPIs e Comissões Disciplinares, a exemplo da decisão do ministro Eros Grau no Mandado de Segurança n. 25618, interposto pelo deputado José Dirceu contra ato da Comissão de Ética da Câmara dos Deputados, que considerou em relatório provas obtidas de forma irregular (afronta ao devido processo legal na obtenção de provas contra qualquer cidadão). “No entanto, nada é mais natural e consentâneo com o sistema constitucional brasileiro que o STF proceder ao controle da constitucionalidade e legalidade de CPIs e Comissões Disciplinares por intermédio de mandados de segurança – o que é missão sua segundo a explícita prescrição da CF, art. 102, I, d”, explica Barbalho Leite.

O outro efeito importante a considerar dessas decisões é que elas formam a jurisprudência que guiará juízes de primeira instância e tribunais no controle externo de CPIs e Comissões Parlamentares estaduais e municipais.

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Fonte: Edição nº 179 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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