Migalhas Quentes

Google Brasil deve apresentar dados irregulares coletados pelo Street View

Instituto Brasileiro de Direito da Informática sustenta coleta ilegal de dados.

5/11/2013

A juíza de Direito Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes, da 23ª vara Cível de Brasília/DF, determinou ao Google Brasil que apresente informações sobre o uso do Street View para coletar dados (e-mails, senhas, documentos) em redes wi-fi enquanto os veículos tiravam fotos de ruas pelo país.

A ação foi ajuizada pelo IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática (representado pela banca Palomares, Vieira, Frota e Nunes, Advogados e Consultores Legais), alegando denúncias de que o Street View poderia embutir algum tipo de propósito voltado para espionagem, "não se restringindo a capturar imagens panorâmicas das cidades e ruas, mas capturando, também, dados pessoais, interceptando comunicações eletrônicas, por meio do acesso a redes wi-fi." Notificado extrajudicialmente, o Google afirmou que desinstalou dos veículos os softwares que permitiam a coleta indevida assim que descobriram o fato. Além disso, teriam tornado inacessíveis os dados já recolhidos.

Para o Instituto, porém, "mesmo aceitando-se a versão de que a desinstalação dos equipamentos tenha ocorrido em maio de 2010, é absolutamente incompreensível que os técnicos responsáveis pelo projeto tenham passado cerca de um ano coletando dados pessoais e, só então, decidido interromper essa atividade".

Em agosto, a magistrada decidiu pela suspensão da liminar na qual ela mesma havia determinado ao Google prestar esclarecimentos sobre o uso do Street View, concluindo que “razão assiste à ré ao sinalizar para a inexistência ou, no mínimo, mitigação do 'periculum in mora'; é que o próprio autor dá notícia - tornada pública, diga-se de passagem - de que os atos por ele apontados como desconformes ao direito e, portanto, potencialmente lesivos à esfera moral coletiva, ocorreram em 2010”.

Sentença

Ao proferir sua decisão, a julgadora consignou inicialmente que o Google “deixa claro que realmente ocorreu a captação de dados pessoais de indeterminados cidadãos brasileiros". O Google sustentou a ausência de dolo ou culpa, de legislação pátria sobre direito de privacidade e de autoridades públicas brasileiras aptas a receberem os dados coletados.

A juíza Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes, contudo, rejeitou os dois argumentos lançados. Pontuando que o país ainda está se preparando para, em termos legislativos, tratar das múltiplas questões atinentes à sociedade em rede, “isso não significa que não exista normatividade capaz de proteger a privacidade, a intimidade, os dados dos cidadãos brasileiros. Ao contrário, já o texto constitucional abriga tais direitos, como se infere do art. 5º, incisos X e XII, tendo o Código Civil, a partir dessa orientação constitucional, postado em seu art. 21 a inviolabilidade da vida privada da pessoa natural.” Segundo a magistrada, a ausência de autoridade específica organizada sob a tutela estatal para recebimento de dados não serve de proveito da tese do Google.

Por fim, consigna que “em sendo intenção do próprio réu de apresentar ao Estado brasileiro as informações que se encontram em seu poder, desonerando-se da responsabilidade de ter sob sua guarda tais dados invioláveis, é prudente e até salutar que todas as informações pretendidas sejam apresentadas no processo, notadamente com vistas a permitir a melhor apreciação pelo autor para decidir acerca da propositura - ou não - da demanda coletiva”.

Após a apresentação dos dados, a magistrada também determinou que o processo corra em segredo de justiça. A multa diária fixada em caso de descumprimento da sentença, que data desta segunda-feira, 4, é de R$ 100 mil, até o limite de R$ 1 mi.

Confira a íntegra da sentença.

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