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OAB/SP propõe decreto para ampliar transparência em licitações

Ofício é assinado pelo presidente da seccional, Marcos da Costa, e pelo presidente da Comissão de Controle Social dos Gastos Públicos, Jorge Eluf Neto.

27/2/2014

A OAB/SP propôs ao governador do Estado, Geraldo Alckmin, a edição de um novo decreto para dar mais transparência às licitações paulistas, regulamentando a aplicação dos princípios de publicidade, transparência e de acesso às informações nos procedimentos. O ofício é assinado pelo presidente da seccional, Marcos da Costa, e pelo presidente da Comissão de Controle Social dos Gastos Públicos, Jorge Eluf Neto.

"Garantir ao cidadão o acesso a informações sobre os gastos com o dinheiro público é algo imprescindível para a democracia, especialmente em fase de licitação, enquanto é possível rever decisões e critérios adotados, a fim de evitar prejuízo ao erário", afirma o atual gestor da OAB/SP.

Confira abaixo a íntegra da proposta.

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PROPOSTA DE DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO

Regulamenta a aplicação dos princípios de publicidade, de transparência e de acesso às informações nos procedimentos de licitação.

O GOVERNADOR DO ESTADO,

Considerando o disposto no art. 52, inciso XXXIII, no art. 37, § 32, inc. II e no art. 216, § 22, da Constituição Federal;

Considerando o que dispõem a Lei Complementar n9 131, de 27 de maio de 2009 (Lei da Transparência), em seu art. 22, inciso I, a Lei n2 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso às Informações), em seu art. 39, incisos I a V, e art. 52, a Lei n2 12.846, de 12 de agosto de 2013 (Lei de Responsabilização Administrativa e Civil das Pessoas Jurídicas por Atos Contra a Administração Pública), em seu art. 59, inc. IV, letras "a" a “g”;

Considerando constituir direito da cidadania e dever do Estado o amplo acesso às informações pertinentes aos procedimentos de licitação pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal,

DECRETA:

"Artigo 1º - Todos os atos administrativos e documentos relativos a procedimentos licitatórios que, por determinação legal ou decisão específica do Tribunal de Contas, a este devam ser encaminhados, deverão também ser publicados em sítio eletrônico do ente ou órgão estatal que promover o certame.
Parágrafo único. Também devem ser disponibilizados no sítio eletrônico:
I — os atos relativos à dispensa ou à inexigibilidade de licitação;
II — os atos dos procedimentos de contratação mediante parcerias público-privadas;
III — os atos relativos a concessões, permissões e convênios.

"Artigo 2º - Deverão ser publicados em sitio eletrônico, logo após o encerramento do certame licitatório, o resumo das propostas de todos os licitantes, notadamente a parte relativa a preços e prazos e, logo após a sua assinatura, o termo do contrato celebrado e seus eventuais termos aditivos ou modificativos.

"Artigo 3º - A disponibilização por meio eletrônico dos atos e documentos de que trata este decreto não dispensa a sua publicação no Diário Oficial do Poder Executivo, nas hipóteses previstas em lei".

"Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

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