Migalhas Quentes

Suspensa cobrança de ICMS do protocolo 21 por bitributação

Constitucionalidade do protocolo é questionada no STF.

26/3/2014

MT não pode exigir que empresa paulista de logística recolha o imposto estabelecido no protocolo 21/11, do Confaz. A liminar é da juíza de Direito convocada Vandymara Paiva Zanolo, da turma de câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJ/MT.

A empresa alegou que o protocolo provoca uma "superposição indevida" da cobrança do ICMS na origemcom a nova incidência no destino, e traz como resultado a violação de vários artigos da CF. Aduziu também que "a incidência do ICMS nos moldes do protocolo, tanto no Estado de origem, como no destino da mercadoria, nas operações com contribuintes ausentes, como no caso da venda e-commerce, é inconstitucional, pois gera bitributação do ICMS".

Para a magistrada, conforme disposto no art. 155 da CF, deve ser adotada a alíquota interna do Estado de origem para o recolhimento do ICMS no caso de operações de venda de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outro ente da federação.

Assim, segundo ela, a legislação estadual, "ao determinar o recolhimento de diferencial de alíquota em vendas feitas de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro ente federativo, está, em tese, criando uma incidência tributária indevida, configurando bitributação, uma vez que o imposto deve ser recolhido exclusivamente na unidade da Federação de origem das mercadorias".

A juíza lembrou que pende de análise pelo STF a constitucionalidade do protocolo 21, bem como do decreto Estadual 312/11, objetos das ADIns 4.628 e 4.599, respectivamente.

A ação foi patrocinada pelo escritório Soares de Oliveira Advogados Associados.

Confira a liminar.

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