Migalhas Quentes

Ministro Lewandowski suspende trâmite de ação no TJ/SP sobre pagamento de precatórios

A decisão foi tomada em caráter liminar.

8/4/2014

O ministro Lewandowski, do STF, determinou a suspensão de MS em tramitação no TJ/SP que trata do pagamento de precatórios. A decisão foi tomada, em caráter liminar, nos autos da Rcl 17.471, ajuizada pelo governo paulista, e vale até o julgamento de mérito da ação.

O Estado impetrou no TJ mandado de segurança contra ato da Presidência daquela corte, que acolheu a conta apresentada pela Diretoria de Execução de Precatórios do TJ para posterior pagamento nos termos da EC 62/09, que instituiu o novo regime de pagamento de precatórios. O Órgão Especial do tribunal indeferiu o pedido.

Para o governo paulista, a decisão ofendeu as decisões proferidas pelo ministro Fux, do STF, nos autos das ADIns 4.357 e 4.425, posteriormente ratificadas pelo plenário da Corte. Argumenta ainda que, pelos seus cálculos, o valor total dos precatórios é cerca de R$ 83 milhões menor.

Continuidade

Em março de 2013, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial EC 62/09, que instituiu novas regras gerais para precatórios.

Em abril do ano passado, o ministro Fux concedeu liminar nas duas ações determinando que os TJ de todos os Estados e do DF dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até março de 2013, segundo a sistemática vigente à época. Pela decisão, todos os índices aplicáveis, inclusive os constantes do artigo 1º-F, da lei 9.494/97, continuam vigentes até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a modulação dos efeitos de sua decisão.

Em outubro do ano passado, o plenário ratificou a liminar e iniciou o exame de questão de ordem nessas ações para definir a modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade fixadas no julgamento de mérito. O julgamento encontra-se suspenso em razão do pedido de vista do ministro Toffoli, formulado na sessão de 19 de março deste ano.

O governo paulista apontou que o TJ/SP descumpriu essa determinação, pois sustentou que não se aplica o artigo 1º-F da lei 9.494/97 em razão da inconstitucionalidade da EC 62.

Decisão

Em uma análise preliminar, o ministro Lewandowski avaliou que se trata de caso de deferimento da medida cautelar, pois a decisão do TJ, ao afastar de imediato a norma legal cujos efeitos de sua declaração de inconstitucionalidade ainda estão sendo modulados pelo STF, parece estar em confronto com a decisão cautelar referendada pelo plenário.

Com efeito, conforme ressaltado pela ministra Cármen Lúcia ao deferir medida liminar na RCL 16855, ‘a confirmação pelo Plenário da determinação da continuidade do pagamento dos precatórios como ocorria antes da sessão de 14 de março de 2013, aliada ao início do julgamento da proposta de modulação dos efeitos das decisões proferidas naquela assentada, evidencia a ausência de conclusão do julgamento quanto aos efeitos e os limites das decisões das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425. Assim, é de prudência jurídica a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, para evitar a incidência de juros e atualização monetária em índices que possam, ao final, se mostrar inaplicáveis, levando à expedição de precatório cujo valor não se realize”, assinalou.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Marco legal dos seguros promove grande reforma no setor; advogada detalha impactos

5/12/2025

Para Moura Ribeiro, marco legal aproxima contratos de seguros da realidade

5/12/2025

FGV Direito Rio lança módulo sobre práticas sancionadoras do CADE

5/12/2025

Com Visual Law, Forluz eleva engajamento do regulamento em 90%

5/12/2025

Sindimoto-SP acusa Boulos de excluir entidade de negociações do setor

5/12/2025

Artigos Mais Lidos

Por que as empresas brasileiras estão revendo o home office e o que diz a CLT

5/12/2025

A imperatividade do fim da violência contra mulheres

5/12/2025

Concurso público: Aprovado sub judice tem direito à remuneração integral após exercer o cargo?

5/12/2025

Ausência de prazo específico para a adesão do contribuinte à CPRB

5/12/2025

Nota técnica - Tema 935/STF: Contribuição assistencial

5/12/2025