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Adicional de insalubridade não pode ser descontado de servidor em efetivo exercício

O referido adicional possui caráter remuneratório, integrando a remuneração do servidor para todos os efeitos legai e não pode ser suspenso durante férias, afastamentos e licenças.

29/4/2014

A 1ª turma Cível do TJ/DF determinou que a Câmara Legislativa do DF pare de promover descontos no pagamento do adicional de insalubridade a funcionários que estejam em período de afastamentos considerados como efetivo exercício. Decisão se deu em agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do DF.

De acordo com o sindicato, representado pelo escritório Alino & Roberto e Advogados, o adicional de insalubridade é devido para todas as hipóteses consideradas como efetivo exercício e, portanto, seria ilegal o seu desconto nos períodos de exercício de férias, afastamentos e licenças.

Ao analisar a ação, a desembargadora Simone Lucindo, relatora, afirmou que o referido adicional possui caráter remuneratório, integrando a remuneração do servidor para todos os efeitos legais."Situando-se, portanto, dentro da retribuição prevista nas hipóteses de efetivo exercício".

Segundo a decisão, que deu provimento ao recurso e concedeu a antecipação de tutela, o conceito "efetivo exercício", na forma do art. 165 da LC 840/11, compreende as férias, as ausências previstas no art. 62, as licenças, o abono de ponto, os afastamentos, sendo, por isso, devida, nesses períodos, a remuneração, incluída nela o adicional de insalubridade.

"Se a supressão de verba remuneratória foi regulamentada por Ato da Mesa da Câmara Legislativa do DF, evidencia-se violação ao primado da legalidade, porquanto não pode norma de hierarquia inferior revogar, ainda que sob suposto ímpeto de regulamentação, lei em sentido estrito, como, em princípio, ocorrera em relação à Lei Complementar nº 840/2011."

Confira a decisão.

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