Migalhas Quentes

STJ vai decidir juros de mora em ACP

O litígio, aparentemente simples, tem reflexos importantes.

20/5/2014

Na pauta do STJ desta quarta-feira, 21, está a questão sobre o prazo de incidência dos juros de mora em ACP. A Corte Especial decidirá a partir de quando devem incidir os juros em condenações de ACPs :

O litígio, aparentemente simples, tem reflexos importantes – basta lembrar que está sub judice, no STF, a correção das cadernetas de poupança nos anos 80/90 (os processos dos planos econômicos). Há pelo menos três meses, contudo, que o STJ debate-se com o tema.

Recursos repetitivos

De início, referido processo que tratava da questão dos juros de mora estava para ser julgado dia 26/2 pela 2ª seção.

O BB recorria contra acórdão do TJ/SP fixando a contagem a partir da citação na demanda coletiva. A instituição sustenta que o termo inicial seria a partir da citação na liquidação da sentença. Reconsiderando decisão agravada, o relator do REsp, ministro Sidnei Beneti, submeteu o processo ao regime dos recursos repetitivos.

Logo no início da sessão do dia 26, o ministro Beneti sugeriu à seção o adiamento pela necessidade de trazer o processo para julgamento de "forma mais organizada" – lembrando que estávamos às vésperas do Carnaval. O colegiado aderiu à sugestão, ficando o julgamento do REsp adiado para o dia 12/3.

Impedimentos

Chegado o dia 12/3, em claro sinal de que o julgamento deverá gerar debates intensos, a 2ª seção decidiu adiar para 26/3 o julgamento do REsp.

Logo no início da sessão, o presidente do colegiado, ministro Luis Felipe Salomão, sugeriu adiar o julgamento diante da perspectiva de dois ministros com impedimento e a ausência da ministra Isabel Galloti, por conta do falecimento de sua mãe.

João Otávio de Noronha, um dos ministros impedidos, ponderou se "não seria o caso de retirar esse processo da pauta e afetar outro que não tenha ministro impedido. Queria sensibiliza-lo [ministro Beneti]. Desafete esse, traga outro sem impedimento, um até melhor."

Ainda, Noronha afirmou que deveria ser regra antes de afetar verificar se há impedimento ou não. "O senhor viu que tinha ministro impedido?"

Sidnei Beneti asseverou:

"Eu vi um processo para julgar e só. Não levo em consideração questões pessoais. Esse processo começou na terceira turma, era o único processo que eu tinha. Se por acaso estou impedido em algum processo me mantenho quieto e pronto."

Além de Noronha, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva também está impedido no processo. O presidente da seção esclareceu que os ministros continuariam conversando sobre a questão e, por isso, o adiamento se mostrava a melhor alternativa.

Na sessão do dia 27/3, a 2ª seção acatou sugestão do ministro João Otávio de Noronha e decidiu destacar outro REsp sobre a controvérsia relativa à incidência dos juros de mora nas condenações em ACP. O julgamento ficou, então, para o dia 23/4.

Corte Especial

Antes do dia 23, contudo, a 2ª seção decidiu afetar para a Corte Especial o julgamento dos dois recursos especiais repetitivos que tratam do assunto: o REsp 1.370.899, do BB, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, e o REsp 1.361.800, do HSBC, relatado pelo ministro Raul Araújo.  Afetados os processos para a Corte Especial, esta pautou o julgamento para o dia 21/5.

Nesta quarta-feira, contudo, o julgamento pode ser novamente postergado - o BC e a União protocolaram petições conjuntas nos REsp's 1.370.899 e 1.361.800 requerendo o sobrestamento dos feitos até julgamento dos planos econômicos pelo STF. No RESP 1.361.800 a petição já foi juntada e segue anexa para conhecimento.

Manifesto

O Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor divulgou na tarde desta segunda-feira, 19, manifesto assinado por juristas, representantes do MP, OABs e outras entidades pedindo que o STJ não acolha a tese dos bancos e reconheça que a citação válida em ACP constitui em mora o devedor e deve ser considerada como o termo inicial para a contagem dos juros moratórios.

"Eventual decisão favorável aos bancos representará uma perda significativa para a CIDADANIA. Afinal, as grandes lesões às população são tratadas em ações coletivas (ou civis públicas), não havendo razão para os grandes devedores (os demandados nesta classe de demandas) terem um tratamento privilegiado ao pagarem pelo prejuízo provocado: assim como o cidadão paga juros de mora de suas contas atrasadas e judicializadas pelos credores, desde a citação, mais razão há em impor os mesmos juros de mora aos grandes devedores."

O documento é assinado, entre outros, pelos juristas Dalmo Dallari e Claudia Lima Marques.

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