Migalhas Quentes

Pagamento das custas sem utilização da guia própria gera deserção

Não foi possível identificar o processo a que se referia o comprovante de pagamento das custas.

6/8/2014

A 5ª turma do TRT da 3ª região deixou de conhecer do recurso interposto por empresa, por considerá-lo deserto. Segundo a juíza convocada Maristela Iris da Silva Malheiros, relatora do recurso, a recorrente anexou apenas o comprovante das custas, sem a respectiva guia GRU.

Desta forma, tornou-se impossível verificar o processo a que se refere, pois no comprovante consta apenas o nome da reclamada, estando ausentes o número do processo, o nome do reclamante e a Vara de origem.

De acordo com o artigo 790 da CLT, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo TST. E, pelo artigo 1° do ato conjunto 21/20 - TST. CSJT. GP. SG, desde 2011, "o pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento".

A relatora destacou que, assim, o pagamento das custas processuais não é considerado válido, porque em desacordo com a legislação que trata do assunto. Por isso, decidiu pelo não conhecimento do recurso, por ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Clique aqui para conferir a íntegra do acórdão.

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