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São legais escutas telefônicas autorizadas por juízo da vara de inquéritos criminais

Jurisprudência não reconhece nulidades no deferimento de escuta por juiz de mesma jurisdição, mas diverso do competente para jugar a AP.

10/11/2014

A 6ª turma do STJ manteve a legalidade de escutas telefônicas autorizadas por juízo da Vara Central de Inquéritos Criminais de Vitória em investigação do MP/ES sobre uma organização criminosa. A defesa de um dos membros alegou que a quebra de sigilo telefônico seria ilegal porque decretada pelo juízo de vara de inquérito e a competência seria do juiz da futura ação penal.

No entanto, o ministro Nefi Cordeiro, observou que o Código de Organização Judiciária do ES estabelece como competência das varas de inquéritos a realização de providências anteriores ao oferecimento da denúncia. Nefi Cordeiro ressaltou que a jurisprudência não vem reconhecendo nulidades no deferimento de escuta por juiz de mesma jurisdição, mas diverso daquele competente para jugar a ação penal.

Segundo entendimento firmado tanto no STJ quanto no STF, quando se trata de medida incidental, somente o juiz que dirige a ação é competente para decidir sobre interceptações telefônicas. Contudo, o relator explicou que em medida preparatória, requerida no curso de investigação criminal, a competência deve ser entendida e aplicada com ponderação, levando-se em conta a finalidade da norma.

A maioria dos ministros da 6ª turma seguiu o voto do relator para negar o recurso e manter a legalidade das escutas porque, quando foram autorizadas, a AP ainda não estava em curso. Ficou vencido o ministro Rogerio Schietti Cruz, que concedia a ordem.

A investigação do MP/ES identificou membros da Igreja Cristã Maranata supostamente integrantes de uma organização criminosa. O grupo é suspeito de praticar estelionato e outras fraudes, lavagem de dinheiro e crimes contra a fé pública e contra a ordem tributária.

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