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TST afasta direito à estabilidade em contrato de experiência

10/2/2006


TST afasta direito à estabilidade em contrato de experiência


O empregado que firma contrato de experiência não tem direito à estabilidade no emprego, mesmo quando seu empregador é pessoa jurídica de direito público e sua admissão tenha se dado por meio aprovação em concurso público. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do TST, em recurso que teve como relator o ministro Milton de Moura França, envolvendo uma fundação pública gaúcha e um trabalhador.


Segundo o ministro relator, o fato de o trabalhador ter se submetido a concurso público não descarateriza a natureza do vínculo jurídico que manteve com a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (FASE), ou seja, um contrato a prazo (contrato de experiência por 90 dias). Segundo ele, a exigência de concurso público decorre de expressa exigência constitucional (artigo 37, II, CF 1988) e tem por objetivo observar a moralidade e a impessoalidade no processo de contratação pela Administração Pública.


“O concurso público visa impedir que determinadas pessoas, que gozem de amizade ou simpatia do administrador público, sejam contratadas, em detrimento de terceiros que não usufruam o mesmo tratamento, com nítida ofensa ao princípio da isonomia e com evidentes prejuízos aos serviços públicos”, disse Moura França.


“O concurso público não transmuda a natureza de um contrato de experiência e muito menos assegura estabilidade ao empregado. E, nesse contexto, inviável juridicamente a concessão de estabilidade com fundamento no artigo 41 da Constituição Federal”, afirmou o relator.


O trabalhador foi admitido por contrato de experiência, no período de 23 de maio de 2002 a 13 de agosto do mesmo ano, sob o regime da CLT, e demitido ao seu término. A JT/RS, entretanto, determinou sua reintegração aos quadros da fundação pública por considerá-lo detentor de estabilidade constitucional.
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Fonte: TST

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