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Quebra de sigilo: STF deve manter decisão que suspende o ato que aprovou o Requerimento 317/05

14/2/2006

 

Quebra de sigilo

 

STF deve manter decisão que suspende o ato que aprovou o Requerimento 317/05

 

O STF, por meio do seu presidente, ministro Nelson Jobim, determinou - em 27/1 último - a "suspensão do ato que aprovou o Requerimento no 317/05 (da CPI dos Bingos), cujo objeto é a transferência dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do presidente do Sebrae, senhor Paulo Okamotto".

 

A referida suspensão se deu em resposta à medida cautelar em Mandado de Segurança impetrada por Paulo Okamotto em ação patrocinada pelos sócios do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, Marcos Augusto Perez e Luís Justiniano de Arantes Fernandes com o objetivo de resguardar os direitos individuais do cliente. Ressaltando todo o seu apreço as CPIs como ferramentas importantes do processo democrático, Perez se refere à ação como benéfica à democracia, na medida em que coloca em pauta a necessidade de o parlamento observar os dispositivos da Constituição Federal e notadamente os Direitos Individuais.

 

A decisão do Ministro Nelson Jobim - na opinião de Perez - foi tomada baseada em princípios jurídicos e na Constituição Federal. "A CPI dos Bingos foi criada 'para investigar e apurar a utilização de casas de bingo para a prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como a relação dessas casas e das empresas concessionárias de apostas com o crime organizado' e não foi apresentada nenhuma relação do senhor Okamotto com Bingos, o que torna o pedido da CPI desprovido de motivo ou motivação". Perez lembra ainda que na decisão consta que "nenhum dos motivos invocados pela autoridade coatora, plasmados no Requerimento no 317/05, se liga intimamente, tem relação direta ou guarda relação de conexão, próxima ou remota com o objeto da Comissão".

 

Quanto às informações veiculadas na imprensa sobre a aprovação, pela CPI, de um novo requerimento pedindo a quebra de sigilo do senhor Paulo Okamotto, Marcos Perez alerta "que a quebra de sigilo ordenada pela CPI não contém vícios apenas na forma: a falta de um motivo juridicamente plausível ou que possa ter razoável pertinência em relação ao objeto da investigação vicia o ato e impede que correções formais o convalidem".

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Fonte: Edição nº 189 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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