Benefícios tributários negados para empresa ortopédica
De acordo com a instrução normativa, a empresa, para almejar o fim tributário, deve corresponder ao conceito de serviços hospitalares, devendo ser prestados os serviços por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais atribuições, diretamente ligadas à saúde, estabelecidas na instrução normativa em questão, em geral, a prestação de atendimento imediato de assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia ou em regime de internação. Há também exigências quanto à estrutura física, que deverá atender a dispositivo legal, conforme comprovação por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.
A empresa alegou executar serviços médicos, devendo ser, portanto, considerada prestadora de serviço hospitalar, portanto, no direito de ser beneficiada pela redução das alíquotas em questão.
No entendimento dos magistrados, embora a empresa se apresente resumidamente como prestadora de serviços médicos, ambulatoriais e emergenciais, ela não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários a essa classificação.
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Fonte: TRF-1ª Região