Migalhas Quentes

Lei de SC sobre cobrança de assinatura de telefone é inconstitucional

A norma 11.908/01 já estava suspensa por liminar deferida anteriormente pelo STF.

15/3/2015

O plenário do STF julgou inconstitucional a lei 11.908/01, do Estado de SC, que fixa condições de cobrança da assinatura básica residencial ou equivalente de telefonia. Por decisão majoritária, os ministros votaram pela procedência da ADIn 2615, ajuizada pelo governo catarinense.

De acordo com a ação, a lei questionada foi totalmente vetada pelo governador de SC depois de aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado. No entanto, o veto do governador foi derrubado e a lei, promulgada integralmente. Para o governo, a lei catarinense é inconstitucional porque vai de encontro ao que prescrevem os artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da CF, segundo os quais compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações.

O julgamento foi interrompido em 2010 por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada). Na sessão da última quarta-feira, 11, a ministra Rosa Weber apresentou o voto-vista, por ter ocupado a vaga deixada pela ministra aposentada. Em seu voto, a ministra Rosa aderiu à corrente iniciada pelo relator, ministro Eros Grau (aposentado), pela procedência da ADIn.

"Entendo que se trata de um serviço que compete à exploração da União, consequentemente, tudo o que disser respeito a ele está dentro da competência legislativa da União."

O ministro Celso de Mello votou no mesmo sentido. Assim, votaram pela inconstitucionalidade da norma catarinense o relator, ministro Eros Grau (aposentado) e os ministros Cezar Peluso (aposentado), Gilmar Mendes, Carlos Velloso (aposentado), Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Celso de Mello. O ministro Ayres Britto (aposentado) ficou vencido ao votar pela improcedência da ação em 2010.

A norma já estava com efeitos suspensos por liminar deferida anteriormente pelo STF.

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