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Advogada tem vínculo empregatício reconhecido com escritório

Subordinação jurídica ficou evidenciada na forma de integração da advogada ao escritório.

29/2/2016

A 7ª turma do TRT da 1ª região reconheceu vínculo empregatício entre uma advogada e um escritório. De acordo com a decisão, a subordinação jurídica evidenciou-se na forma de integração da advogada ao escritório, não se confundindo com a autonomia intelectual inerente ao exercício profissão.

Em primeira instância, os pedidos da advogada foram julgados improcedente. Contudo o relator do caso no TRT, desembargador Rogério Lucas Martins, entendeu que a sentença deveria ser reformada e foi acompanhado pelo colegiado.

A autoria pediu o reconhecimento de vínculo de emprego com o escritório, com anotação da CTPS com admissão em 15/12/11, na função de advogada, com salário inicial mensal de R$ 2.800,00 e reajuste, a partir de 2012, para R$ 3.800,00.

Em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício, a autora postulou também sua reintegração ou indenização equivalente, uma vez que estava grávida à época da dispensa, pretendendo o pagamento dos salários vencidos e vincendos e reflexos (em caso de reintegração) ou o adimplemento das verbas rescisórias em razão de rescisão imotivada do pacto laboral.

Segundo o relator, há presença dos elementos que ensejam o reconhecimento do vínculo empregatício, isto é, trabalho pessoal, prestado com habitualidade, mediante remuneração, com plena integração do trabalho desenvolvido na atividade explorada pelo escritório.

A prova oral produzida, de acordo com o desembargador, demonstrou a existência de subordinação jurídica e cumprimento de horário determinado pelo empregador; “sendo certo que o trabalho era prestado de forma onerosa, com o pagamento da remuneração sendo efetuado pelos titulares do escritório”.

O colegiado deu provimento ao apelo para reconhecer o vínculo empregatício, na função de advogada e determinou remessa dos autos à vara de origem para o julgamento dos demais tópicos da postulação inicial, “evitando-se a supressão de instância”.

Veja a íntegra da decisão.

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