Migalhas Quentes

Reclame Aqui não terá de indenizar médica por publicação de paciente

Segundo TJ/SP, site funciona como mera plataforma para diálogo entre consumidores e prestadores de serviço, não podendo ser responsabilizado.

9/5/2016

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de indenização formulado por uma médica oftalmologista devido à publicação de comentários de um paciente no site Reclame Aqui.

Apesar de a profissional alegar que o comentário seria ofensivo – extrapolando os limites do direito de informação e de liberdade de expressão – e que teria causado lesão à sua honra e imagem, o colegiado concluiu que o site não poderia ser responsabilizado.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, destacou que o Reclame Aqui funciona como mera plataforma por meio da qual se estabelece um diálogo entre consumidores e prestadores de serviço, e que transferir à empresa o ônus de averiguar a veracidade de todas as alegações inviabilizaria sua atividade.

"Não cabe à apelada o exame prévio da veracidade das queixas realizadas no site Reclame Aqui, visto que apenas disponibiliza o espaço virtual para consulta geral dos consumidores, não realizando qualquer avaliação acerca do conteúdo das reclamações formuladas."

A magistrada ainda destacou que, se, de fato, o comentário divulgado era inverídico, cabia à médica notificar a empresa para que adotasse as providências necessárias, "tais como averiguar as informações ali contidas, ou ainda, ingressar com medida judicial cabível contra aquele que atentou contra a sua honra e reputação". "Todavia, não o fez."

"Por qualquer ângulo que se analise o panorama fático e jurídico, não se vislumbram elementos aptos a configurar a responsabilidade civil da apelada, de sorte que não há que se falar em indenização por danos morais."

Confira a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Reclame Aqui não precisa retirar comentários feitos contra advogados

5/4/2016
Migalhas Quentes

Reclame Aqui deve remover conteúdo ofensivo ao MercadoLivre

4/12/2015
Migalhas Quentes

Consumidor deve indenizar empresa por excesso no direito de reclamar

24/9/2013
Migalhas Quentes

TJ/SP - Consumidor tem o direito de registrar sua insatisfação contra empresa em site de reclamações

8/6/2011

Notícias Mais Lidas

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025

Falecimento e conta conjunta: O banco pode reter todo o saldo?

2/12/2025

Concurso público e convocação tardia: STF mantém decisão que garantiu direito de candidato da Paraíba

2/12/2025

Não há incidência do IPI na transferência de salvados à seguradora

2/12/2025

Entre capital e compliance: Por que a regulação acelera o M&A no ecossistema fintech?

2/12/2025