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Avô não pode pedir DNA a fim de desconstituir parentesco com neto

Para a 4ª turma do STJ, o avô não teria interesse jurídico para requerer o exame pois, ainda que comprovada a inexistência de vínculo genético, essa circunstância não desconstituiria a relação de parentesco civil.

4/8/2016

A 4ª turma do STJ decidiu, por maioria, que um avô não tem interesse jurídico para pleitear a realização de exame de DNA visando a desconstituir, com base em eventual resultado negativo de vínculo genético, a relação de parentesco que resulta dos efeitos de sentença proferida em ação de reconhecimento de paternidade anteriormente ajuizada contra seu filho, transitada em julgado.

No caso analisado, em ação de reconhecimento de paternidade, o homem foi declarado pai por presunção, ante a negativa de realizar o exame genético. Com o falecimento do pai, o filho promoveu então ação de alimentos contra o avô, que por sua vez propôs ação declaratória incidental para discutir a relação de parentesco. Argumentava o homem que a coisa julgada formada no processo antecedente não poderia atingi-lo por força do que previa o art. 472 do CPC/73.

A demanda incidental foi extinta em 1ª instância, ao fundamento de que o avô não teria interesse de agir e que o pedido violava a coisa julgada. O TJ/SC manteve a decisão extintiva. O MPF de manifestou pelo desprovimento do recurso.

Parentesco civil

Para os ministros da 4ª turma, o avô não está sendo atingido pela coisa julgada formada na ação de reconhecimento, mas suporta os efeitos da sentença, que se projetam para além dos limites subjetivos da demanda.

De outro lado, a maioria dos magistrados entendeu que o avô não teria interesse jurídico para requerer a realização de exame de DNA, pois, ainda que comprovada a inexistência de vínculo genético entre o avô e o neto, essa circunstância não desconstituiria a relação de parentesco civil, de natureza jurídica, estabelecida na forma dos arts. 1.591, 1.593 e 1.696 do CC, como consequência da paternidade assentada por decisão judicial passada em julgado, portanto imutável e indiscutível.

Efeitos da sentença

Para o ministro relator do recurso, Antonio Carlos Ferreira, “os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual”.

"Se o recorrido é filho do filho do recorrente, é neto deste. Não encontra amparo na lógica ou no ordenamento jurídico a conclusão de que ‘A’ é filho de ‘B’, ‘B’ é filho de ‘C’, mas ‘A’ não é neto de ‘C’. Essa conclusão seria, sobretudo, discriminatória e, por isso, contrária ao comando do art. 227, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.596 da lei substantiva civil."

Ainda segundo o relator, os pedidos revelavam pretensão que só poderia ser deduzida por meio de ação rescisória, sendo para tanto inadequada a ação declaratória incidental.

O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de Justiça.

Informações: STJ.

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