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Negada prisão domiciliar a advogado preso em instalações condignas

Ministro Barroso: recolhimento de advogado em local que possua instalações condignas, embora não configure Sala de Estado-Maior, não afronta decisão do plenário na ADIn 1127.

18/9/2016

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, julgou improcedente a reclamação na qual o ex-vereador de Poço Verde/SE e também advogado pedia para ser recolhido em prisão domiciliar. De acordo com o ministro, o recolhimento de advogado em local que possua instalações condignas, embora não configure sala de Estado-Maior, não afronta decisão do plenário na ADIn 1127.

A reclamação foi proposta contra acórdão do TJ/SE que determinou a transferência do ex-vereador, preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória de Santo André/SP, para unidade prisional da Polícia Militar de Sergipe que apresentasse instalações e comodidades condignas, conforme previsto do Estatuto da OAB. Segundo o ex-vereador, não existe Sala de Estado-Maior em Sergipe, onde reside sua família, e, em razão disso, deveria ser recolhido em prisão domiciliar, com o uso de tornozeleira eletrônica.

Ele sustentou que a determinação para que fosse recolhido em unidade prisional da PM/SE afrontaria a decisão do supremo na ADIn 1127, na qual se reconheceu a validade do dispositivo do Estatuto da OAB que assegura aos advogados o direito de serem recolhidos, antes de sentença transitada em julgado, em sala de Estado-Maior. Em junho deste ano, a liminar foi indeferida pelo relator.

O ministro Barroso observou que, como o ex-vereador ainda está em SP, não é possível saber as condições em que ele será acomodado quando for transferido para Sergipe. Com relação à adequação do comando do TJ/SE ao decidido na ADIn 1127, concluiu que o ato não destoa do entendimento adotado pelo STF naquele julgamento, citando nesse sentido a RCL 16011.

O relator destacou que ainda não há pronunciamento definitivo do STF quanto ao direito a prisão domiciliar quando inexistir sala de Estado-Maior, e que o TJ/SE, em HC, manteve a prisão preventiva do ex-vereador, “não se revelando prudente a aplicação de medidas cautelares diversas”. Esse fato, a seu ver, reforça a impossibilidade da colocação do vereador em prisão domiciliar.

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