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Consumidora que não provou negativação indevida tem ação contra Vivo julgada improcedente

Juiz afirmou que cabe ao promovente demonstrar que, efetivamente, o crédito inscrito nos órgãos de proteção era indevido.

22/11/2016

O juiz leigo Márcio Lana Rezende, do JEC de Vespasiano/MG, julgou improcedente ação ajuizada por uma consumidora contra a Vivo, em que objetivava a declaração de inexistência de negócio jurídico, exclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e compensação por danos extrapatrimoniais.

O magistrado considerou que, "como na espécie, a promovente não se desincumbiu de demonstrar que, efetivamente, o crédito inscrito nos órgãos de proteção era indevido, em razão de algum vício na sua origem ou porquanto teria ocorrido o pagamento, a improcedência do pedido de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplência é medida que se impõe". A sentença foi homologada pela juíza de Direito Cristiana Martins Gualberto Ribeiro.

A consumidora alegou ter sido surpreendida com a informação de que seu nome havia sido incluído nos cadastros de proteção ao crédito pela Vivo, uma vez que nada lhe devia.

Ao analisar o caso, o juiz leigo observou que a autora não nega a existência de negócio jurídico com a operadora, apenas o débito cobrado. No entanto, verificou que, "após detida análise do conjunto probatório, que ela não fez nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC".

"Em juízo não basta alegar. A parte deve provar suas alegações, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova que lhe aproveitava. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente."

Veja a decisão.

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