Migalhas Quentes

Suspenso julgamento sobre autorização prévia para ação penal contra governador de MG

Análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

14/12/2016

O plenário do STF iniciou nesta quarta-feira, 14, a análise de ADIn ajuizada pelo DEM, com pedido de liminar, para dar ao artigo 92 da Constituição do Estado de MG interpretação conforme a CF/88 no sentido da desnecessidade de autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia de crime comum contra governador pelo STJ, e seu consequente afastamento. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

Até o momento, foram proferidos três votos: o do relator, Edson Fachin, contra a necessidade de autorização prévia, do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o relator, mas entendeu que o governador não pode ser afastado do cargo apenas pelo recebimento da denúncia, e o voto do ministro Marco Aurélio, que julgou improcedente a ADIn.

Além da interpretação conforme, o DEM pede a declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou a queixa" do artigo 92 (v. abaixo), que dispõe sobre o processo e julgamento do governador do estado perante o STJ nos crimes comuns.

"Art. 92 – O Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns.

§ 1º – O Governador será suspenso de suas funções:

I – nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Superior Tribunal de Justiça; e

II – nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa. (...)"

O partido sustenta que "a interpretação literal do dispositivo objeto desta ação indica que, independentemente do crime sobre o qual se ajuizou ação penal (crime comum sem distinção) e qualquer que seja o meio utilizado para promovê-la (denúncia ou queixa-crime), deve o governador mineiro ser afastado caso recebida a denúncia ou queixa pelo STJ". Alega que "é totalmente inadequada a medida de afastamento do governador após o recebimento de queixa-crime, razão pela qual, nesse ponto, a interpretação literal do dispositivo é inconstitucional".

A PGR opinou pelo não conhecimento do pedido de interpretação conforme ou, caso conhecido, pela procedência, para explicitar a constitucionalidade da dispensa de licença prévia da assembleia legislativa para instaurar ação penal contra o governador do estado, extraída do art. 92, § 12, I e II, da Constituição de MG; e pelo conhecimento e improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou a queixa", do mesmo dispositivo.

O ministro Fachin, relator do processo, deu parcial procedência a ação, dando interpretação conforme para consignar que não há necessidade de autorização prévia de Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento de governador de Estado por crimes comuns pelo STJ. Além disso, o ministro julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou a queixa" do artigo 92 da Constituição mineira.

De acordo com o ministro, a CF/88 em nenhum de seus dispositivos previu a exigência de autorização prévia.

“Não há assim fundamento normativo constitucional expresso que faculte aos Estados possuírem em suas Constituições estaduais a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento de governador por crime comum perante o STJ. Tanto é assim que a CF quando dispõe sobre a competência do STJ para o processamento e julgamento de governadores por crime comum (letra a, inciso 1º, art.105) não exige autorização prévia das assembleias legislativas dos estados.”

Segundo o ministro, a autorização pelas assembleias é uma “extensão indevida de uma previsão excepcional válida para o presidente da República, inexistente e inaplicável ao governador do Estado.” “Tal dispositivo não comporta interpretação extensiva aos governadores do Estado, dada a insta diferença entre a tal previsão e aquela atribuída pela Constituição da República ao presidente.”

O relator ainda apontou que a exigência de autorização previa das assembleias legislativas para o processo julgamento de governador do estado por crime comum pelo STJ ofende o princípio da separação de Poderes, “pois estabelece uma condição não prevista pela Constituição para o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário”.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou parcialmente o voto do relator. Ele votou contra a necessidade de autorização prévia da assembleia legislativa, contudo, considerou inconstitucional a possibilidade de afastamento automático do governador de seu cargo pelo simples recebimento de denúncia. “Não é razoável afastamento automático do governador do Estado pelo simples recebimento de uma denúncia."

Abrindo a divergência, o ministro Marco Aurélio entendeu não ser cabível a ADIn no caso. De acordo com o ministro, não há como transformar a ADIn, mesmo porque não houve pedido, em ação declaratória de constitucionalidade. "Interpretação conforme é técnica, técnica alusiva ao controle de constitucionalidade. E no caso não cabe controle de constitucionalidade do inexistente. Não podemos ir adiante (...) sob pena de nos transformamos aqui em órgão simplesmente consultivo."

Apesar disso, afirmou ter entendimento contrário a prévia autorização de assembleia para processar e julgar o governador por crimes comuns e defendeu a impossibilidade de ter-se em Carta estadual a previsão de licença para governador de Estado ser processado.

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