Migalhas Quentes

Pai tem de arcar com despesa dos filhos, entende TJ/GO

3/8/2006

 

Pensão alimentícia

 

Pai tem de arcar com despesa dos filhos, entende TJ/GO

 

A maioridade dos filhos não acarreta por si só, a exoneração do encargo de prestar alimentos. Com esse entendimento, unânime, a 4ª Câmara Cível do TJ/GO, seguindo voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, negou provimento à apelação cível interposta por C.G. contra sentença do juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão alimentícia em favor de seus filhos Lissa Azevedo Galera e Cali Azevedo Galera, que são maiores de idade e estudantes universitários.

 

Segundo Beatriz, os pais devem contribuir para a manutenção dos filhos, na proporção dos seus rendimentos. No entanto, lembrou que para se reduzir a pensão alimentícia é necessária a comprovação da situação financeira e econômica do alimentante, o que, a seu ver, não ficou provada no caso. "A documentação carreada aos autos pelo apelante não foi suficiente a ensejar a redução e muito menos a exoneração dos alimentos, já que os protestos e cheques devolvidos são posteriores ao protocolo da demanda e de valores relativamente baixos", observou.

 

Observando o princípio da proporcionalidade, a relatora explicou ainda que uma obrigação não exclui nem supre outra, e procedem da mesma fonte pagadora. "A forma e valor da pensão alimentícia são mutáveis, prendendo-se à conveniência e necessidade do alimentante e alimentados. Portanto, ocorrendo eventual alteração na situação econômico-financeira de qualquer das partes, faculta a revisão da verba alimentar, ainda que fixada por ato judicial", ressaltou.

 

Ementa

 

A ementa recebeu a seguinte redação: "Civil e Processual. Apelação e Recurso Adesivo. Ação de Alimentos. Revisão. Maioridade. Exoneração pela Cessação do Pátrio Poder. Impossibilidade. Binômio Necessidade/Capacidade. Honorários Advocatícios. Majoração. 1 - O alcance da maioridade dos filhos, com a cessação do pátrio-poder, não acarreta por si só a exoneração do encargo de prestar alimentos, mormente comprovado serem os alimentados estudantes. 2 - A fixação de alimentos deve, efetivamente, obedecer á necessidade dos alimentados e possibilidade do alimentante, a teor do artigo 1.694, § 1º do Código Civil (art. 400 do Cód. Civil/1.916). O exame da necessidade de quem pede e a real situação econômico-financeira de quem paga é imperativo em cada caso concreto, observado o princípio da proporcionalidade. 3 - Em ação de alimentos os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da condenação, correspondendo a um ano de prestação mensal alimentícia, conforme o artigo 20, parágrafo 3º, do CPC. 4 - Apelo improvido. Recurso adesivo provido". Ap. Cív. nº 98.067-5/188 (200600961375), de Goiânia. Acórdão de 22.6.06.

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