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STF declara inconstitucional parte da Constituição catarinense

11/8/2006

 

Expressões

 

STF declara inconstitucional parte da Constituição catarinense

 

Em sessão plenária, STF julgou procedente, em parte, a ADIn 1628, proposta contra expressões do texto da Constituição do Estado de Santa Catarina e do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado (ALESC).

 

A ação impugnava as expressões “e julgar” do artigo 40, inciso XX; “por oito anos”, do parágrafo único do artigo 40; bem como do parágrafo 1º, inciso II, e do artigo 73, parágrafos 3º e 4º, todos da Constituição estadual. Propunha também a inconstitucionalidade do termo “do qual fará chegar uma via ao substituto constitucional do governador para que assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia”, constante na parte final do parágrafo 4º do artigo 232 do regimento interno da ALESC.

 

De acordo com o relator, ministro Eros Grau, o parecer do procurador-geral da República informa que o regimento interno da ALESC foi “integralmente revogado”, não procedendo a ADIn em relação a esta parte.

 

O relator, ministro Eros Grau, julgou a ação prejudicada relativamente à expressão contida no parágrafo 4º do artigo 232 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Quanto à expressão “e julgar”, impugnada na Carta estadual, Eros Grau considerou que ela estabelece normas processuais no julgamento de crimes de responsabilidade. A competência para esse tipo de dispositivo é privativo da União, reafirmada <_st13a_personname productid="em numerosas ADIn" w:st="on">em numerosas ADIn’s julgadas pelo Supremo.

 

Em relação ao termo “por oito anos”, também constantes da Constituição catarinense, o ministro explicou que a Lei 1079/50 (clique aqui), em seu artigo 78, define regra sobre os crimes de responsabilidade de governadores, prevendo a pena máxima de inabilitação de cinco anos. À luz da Constituição Federal, o ministro relatou que a pena máxima é de oito anos, mas somente para as autoridades que relaciona, não se incluindo os governadores.

 

Assim, o STF, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido em relação à expressão "do qual fará chegar uma via ao substituto constitucional do governador, para que assuma o poder no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia", contida no parágrafo 4º do artigo 232 do Regimento Interno da ALESC. No restante, julgou procedente a ação, determinando a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

 

Processos relacionados: ADIn-1628 (clique aqui).

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