Migalhas Quentes

Preso não tem dever de comparecer em juízo para interrogatório em outra ação penal

O desembargador Fernando Wolff Bodziak, do TJ/PR, desobrigou réu de comparecer à audiência.

27/8/2018

O interrogatório em juízo é um direito à autodefesa do réu e não um dever processual. Com este entendimento do desembargador Fernando Wolff Bodziak, do TJ/PR, desobrigou réu de comparecer à audiência de instrução em ação penal.

O HC foi impetrado em face da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de dispensa ao comparecimento do réu para ser interrogado na audiência de instrução.

O impetrante narrou que está preso no Centro de Reintegração Social de Londrina, cumprindo pena por furto, e teme que, ao ser levado para o interrogatório em juízo, os demais presos tomem conhecimento de que lhe é imputado a prática do crime de estupro de vulnerável, circunstância que colocaria em risco a sua integridade física. Assim, sustenta que se não estivesse preso, poderia simplesmente não comparecer ao ato, mas como se encontra no Centro, será conduzido coercitivamente até o juízo.

Fernando Wolff Bodziak concordou com a tese da defesa. Conforme o desembargador, o interrogatório em juízo, antes de ser um meio de prova, é um direito à autodefesa do réu, e não um dever processual.

Assim sendo, não pode o denunciado ser compelido a comparecer à audiência de instrução se, expressamente, mediante advogado constituído, manifestou seu desinteresse em estar presente no ato processual em questão.

As razões pelas quais o réu pretende não comparecer ao interrogatório são irrelevantes. Vale observar que se o réu estivesse em liberdade, poderia optar em comparecer ao interrogatório e falar ao juízo, comparecer ao interrogatório e permanecer em silêncio ou simplesmente não comparecer à audiência de instrução, neste caso, arcando com os efeitos (na prática, quase inexistentes) da revelia na esfera penal.”

Logo, concluiu, considerando que o réu foi devidamente citado, possui advogado constituído e foi intimado para comparecer à audiência de instrução para ser interrogado, não há impedimento em ser atendido o pedido do denunciado de não ser conduzido ao juízo.

Os advogados Guilherme Maistro Tenório Araújo, Lucas Andrey Battini e Eduardo Lange impetraram o HC pelo paciente.

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