Migalhas Quentes

Juízo deve garantir preservação de provas que podem atestar inocência de réu

A 2ª turma do STF concedeu ordem requerida pela Defensoria Pública de SP.

12/2/2019

Por decisão unânime, a 2ª turma do STF concedeu ordem em HC impetrado por paciente denunciado por roubo, para determinar ao juízo de 1º grau que intime representantes de estabelecimentos/residências para que preservem imagens do dia, bem como forneçam cópia das imagens ao juízo.

O paciente, representado pela Defensoria Pública de SP, requereu em juízo as imagens de câmeras de segurança da rua onde reside, pois entende que elas provarão sua inocência – comprovando que estava em casa no momento do fato.

O magistrado de 1º grau indeferiu o pedido, sob a alegação de que o princípio processual penal da paridade de armas não se aplica ao ordenamento jurídico:  Em que pese a manifestação do defensor público em relação à paridade de armas, tal medida não se aplica, por ora, em nosso ordenamento jurídico. Ainda, acrescento que não houve prova da recusa das pessoas e estabelecimentos mencionados pela defesa que demonstre a necessidade de intervenção do judiciário para obtenção da prova que pretende a defesa juntar aos autos.”

Conforme alegado pela defesa, porém, a irmã do paciente tentou várias vezes obter as imagens, mas sem sucesso – por isso o pedido em juízo.

Ao deferir liminar, o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, lembrou que não há dúvida de que o julgador deve realizar um controle de admissibilidade de provas requeridas pelas partes, a partir dos critérios de relevância e pertinência. E no caso há pertinência e relevância em obter as gravações, concluiu o ministro.

Na sessão desta terça-feira, 12, Gilmar reiterou o entendimento, assentando que o indeferimento do pedido “tem forte e contundente probabilidade de gerar prejuízo ao paciente”.

A ordem foi concedida nos termos da liminar.

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