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STJ: Corte Especial decidirá se devolução em dobro prevista no CDC exige má-fé

A 1ª e a 2ª seção do Tribunal divergem acerca do tema.

20/2/2019

A Corte Especial do STJ retomou nesta quarta-feira, 20, o julgamento de processos nos quais se discute questão relativa à repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC.

O colegiado definirá se para a repetição em dobro exige-se a comprovação da má-fé. Após voto do ministro Herman Benjamin, relator de um dos processos, o ministro Luis Felipe Salomão ficou com vista dos autos.

O dispositivo prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O tema é decidido em duas seções da Corte: na 1ª, que julga matéria de Direito Público, quando trata de cobranças de taxas públicas, do Estado ou concessionárias de serviço público; na 2ª, com competência em Direito Privado, quando julga cobranças com origem em contratos.

Na sessão de hoje, Herman proferiu voto em embargos de divergência nos quais o embargante alega que basta a culpa do credor para configurar a devolução em dobro do art. 42 do CDC, e não há necessidade de comprovar a má-fé.

Devolução em dobro – Dolo ou culpa

No que concerne ao Direito Público, o ministro Herman Benjamin ponderou que “a jurisprudência é oceânica no sentido contrário à concessionária de telefonia” – ou seja, não exige a comprovação da má-fé.

Herman afirmou que exigir a comprovação seria uma “prova diabólica”, um “ataque frontal aos mais vulneráveis, pois são eles que sofrem com uma conta de luz ou telefone”. O ministro mencionou ainda que, na linha de precedentes do STF, a responsabilidade do Estado é objetiva, e as concessionárias respondem objetivamente.

Se a regra da responsabilidade civil objetiva impera em todas as relações do Estado, como admitir que nas relações de consumo, em que o próprio CDC estabelece uma condição de vulnerabilidade absoluta, vamos dizer que só nessa parte não será objetiva e será subjetiva?

Assim, na primeira tese, propôs que nos contratos públicos de concessões tanto basta para a repetição do indébito o dolo como a culpa. Ambos ensejam a devolução em dobro.

Se nós fossemos efetivamente aplicar a própria filosofia do CDC, a responsabilidade deveria ser objetiva. Cobrou – não importa o porquê – devolve em dobro. Pode ter certeza que iriam estabelecer critérios de controle desse ataque perverso aos mais pobres do nosso país.

Já com relação aos contratos que não envolvam prestação de serviços públicos do Estado ou suas concessionárias – como nos casos de contratos privados, de bancos, seguradoras, plano de saúde, etc. – o ministro aplicou a mesma tese, mas modulou os efeitos da decisão para que o entendimento seja aplicado aos indébitos que não decorram da prestação de serviços públicos pagos após a data da conclusão do julgamento.

Após ponderar que o voto do ministro Herman aparentemente propõe uma terceira via de discussão nos embargos de divergência – nem a comprovação da má-fé exigida na 2ª seção, nem sua dispensa na 1ª -, e com dúvida se isso seria possível nesse processo, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos.

Os outros embargos que têm a mesma questão jurídica controvertida também foram para o ministro Salomão, com vista. O ministro também ponderou a necessidade de se ouvir o parquet nesta discussão, o que não foi feito.

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