Migalhas Quentes

Atos praticados por advogado da Petrobras são válidos mesmo sem cumprir exigências da procuração

Decisão é do TST.

22/2/2019

A 6ª turma do TST reconheceu a validade dos atos praticados por um advogado da Petrobras que, embora tenha recebido poderes para atuar mediante substabelecimento, não atendia à exigência constante na procuração. Para o colegiado, a súmula do Tribunal sobre o tema abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para delegar, mas também a hipótese do caso, em que havia, no mandato, proibição expressa para tanto.

 

Procuração

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um empregado contratado por uma empresa para prestar serviços à estatal. Em 2012, ele foi dispensado com mais de cem terceirizados. Ao outorgar a procuração ao advogado para atuar na ação, a Petrobras facultou poderes para substabelecer apenas aos titulares das Gerências do Jurídico da empresa. No entanto, o advogado substabeleceu poderes a um gerente de Gestão de Desempenho, que não detinha a qualificação exigida na procuração, que, por sua vez, substabeleceu poderes a um terceiro advogado, que assinou eletronicamente o recurso ordinário.

Irregularidade de representação

O TRT da 5ª região não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação. Para o TRT, o item III da súmula 395 do TST, que considera válidos os atos praticados pelo substabelecido ainda que não haja, na procuração, poderes expressos para substabelecer, não abrange situações de expressa proibição, como no caso.

"Súmula 395. III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer"

No recurso, a Petrobras argumentou que, de acordo com o Código Civil, a questão referente à irregularidade de representação é própria do contrato de mandato e ocasiona efeitos entre as partes contratantes, como a responsabilidade do substabelecente por prejuízos decorrentes da atuação do substabelecido.

Responsabilidade

A 6ª turma destacou que o entendimento do TST é que a validade dos atos praticados pelo substabelecido, prevista na súmula, abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para substabelecer, mas também a hipótese do caso, em que havia, no mandato, proibição expressa para tanto.

De acordo com o colegiado, a inobservância à vedação prevista na procuração acarreta a responsabilidade do advogado que outorgou poderes pelos prejuízos decorrentes da atuação do outro a quem os poderes foram outorgados, mas não há previsão quanto à ineficácia dos atos por ele praticados.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para afastar a irregularidade de representação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário.

Veja a decisão.

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