Migalhas Quentes

Acórdão que não contém o voto vencido é nulo e deve ser republicado, reabrindo prazo recursal

Decisão é da 3ª turma do STJ.

28/2/2019

Acórdão sem a totalidade dos votos declarados é nulo, devendo ser republicado após a juntada de todos os votos declarados, abrindo-se novo prazo para eventual interposição de recurso pelas partes.

O entendimento acima foi proferido pela 3ª turma do STJ ao dar parcial provimento a recurso especial no qual os recorrentes pleitearam a republicação do acórdão de apelação, nele incluindo-se os votos vencidos.

Nulidade

A ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que de acordo com o § 3º do art. 941 do CPC/15, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

Segundo a ministra, a razão de ser desse dispositivo está ligada, sobretudo, à exigência de fundamentação inerente às decisões e à observância do direito fundamental ao devido processo legal. A norma, afirmou S. Exa., garante às partes o conhecimento integral do debate prévio ao julgamento, permitindo o exercício pleno da ampla defesa, e confere à sociedade o poder de controlar a atividade jurisdicional, assegurando a independência e a imparcialidade do órgão julgador.

A publicação do(s) voto(s) vencido(s) municia a comunidade jurídica de fundamentos outros que, embora não constituam a razão de decidir (ratio decidendi) do colegiado, têm o condão de instigar e ampliar a discussão acerca das questões julgadas pelas Cortes brasileiras e pode, inclusive, sinalizar uma forte tendência do tribunal à mudança de posicionamento.

A relatora também mencionou doutrina de Fredie Didier acerca da importante função atribuída pelo CPC/15 ao(s) voto(s) vencido(s), especialmente em um sistema de precedentes obrigatórios. E que parte da doutrina tem defendido que a falta de juntada de tais votos gera a nulidade do acórdão, por vício de fundamentação.

De fato, a inobservância da regra do § 3º do art. 941 do CPC/15 constitui vício de atividade ou erro de procedimento (error in procedendo), porquanto não diz respeito ao teor do julgamento em si, mas à condução do procedimento de lavratura e publicação do acórdão, já que este representa apenas a materialização do respectivo julgamento.

É dizer, haverá nulidade do acórdão, por não conter a totalidade dos votos declarados, mas não do julgamento, se o resultado proclamado refletir, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado.

Como no caso concreto o TJ/PR registrou, ao se manifestar em embargos de declaração, que “o relator proferiu o voto vencedor, em nada podendo aferir, portanto, quanto à declaração do voto vencido”, Nancy concluiu pela nulidade do acórdão, e determinou ao TJ paranaense que promova a sua republicação após a juntada dos votos divergentes declarados. A decisão do colegiado foi unânime.

Veja o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

CPC na Prática

Violação ao Princípio da Fundamentação e Coerência da Jurisprudência

18/10/2018
Migalhas Quentes

É nulo acórdão que exigiu oferta de migração de plano de saúde para rescisão contratual

2/10/2018
Migalhas de Peso

O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz

11/11/2016
Migalhas Quentes

STJ anula acórdão por falta de fundamentação adequada

10/12/2015

Notícias Mais Lidas

Juiz afasta justa causa e reconhece dispensa imotivada de comissária de voo

2/12/2025

Anúncio de Trump não impacta processos migratórios, alerta advogado

2/12/2025

TST afasta penhora de aposentadoria de procurador que levantou valores indevidos

2/12/2025

TRF-1 autoriza mãe a sacar FGTS para tratamento de filho autista

2/12/2025

TRT da 2ª região inclui esposa de sócio em execução trabalhista

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025