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STF garante à defesa acesso a arquivo original de interceptações telefônicas

A 2ª turma julgou procedente reclamação, a partir do voto do relator Gilmar Mendes.

7/5/2019

A 2ª turma do STF julgou procedente nesta terça-feira, 7, a, 26, reclamação contra decisão da Justiça do MT que negou acesso à defesa de investigado de conteúdo de interceptações telefônicas conforme enviadas pela empresa fabricante do aparelho, a Blackberry. A ação penal é oriunda da operação Hybris.

A defesa alegou que o acesso tem o intuito de afastar controvérsia sobre a confiabilidade da prova, pois a autoridade policial teria editado o cabeçalho identificador das chamadas, adicionando o nome dos supostos interlocutores em lugar dos números de IDs indicados originalmente pela empresa.

O relator, ministro Gilmar Mendes, ponderou que o caso não trata de questionar a legalidade da interceptação telefônica, mas de pugnar pelo acesso aos dados interceptados em seu formato original. Segundo S. Exa., a própria autoridade policial afirmou que não haveria prejuízo às investigações ao permitir o acesso aos dados.

A reconhecida alteração dos cabeçalhos não comprova automaticamente modificação no conteúdo das interceptações, mas os arquivos eram editados pelas autoridades investigativas e essa é a problemática”, resumiu o ministro.

Para Gilmar, há de se considerar a premissa de que os atos estatais precisam ser confiáveis. “Se há caracterização de cenário de dúvida, deve-se adotar medidas para resguardar legitimidade de tal atuação”, concluiu. Assim, entendeu procedente a reclamação por violação à súmula vinculante 14, de modo a assegurar à defesa o acesso aos arquivos originais conforme oferecido pela operadora.

Considerando que está pendente a interposição de apelação e que o acesso aos arquivos originais não aportará provas novas, mas somente permitirá a verificação da fidedignidade dos elementos já juntados aos autos, Gilmar disse que não há prejuízo a ser reconhecido neste momento e, assim, não há que se declarar a nulidade da sentença proferida, mas determinou o reinício do prazo para interposição do recurso cabível, após o devido acesso pela defesa aos arquivos originais das interceptações. 

Os ministros Cármen Lúcia, Celso de Mello e Lewandowski seguiram o relator, ficando vencido apenas o ministro Fachin, para quem “o conteúdo foi colocado integralmente à disposição da defesa e acusação, apenas na transcrição inseriu-se um cabeçalho para identificar os dialogantes”.

A ministra Cármen asseverou que “ainda que fosse uma reprodução da prova, a verdade é que se instaurou uma situação de dúvida para a defesa. Embora se afirme que foi entregue, os nomes incluídos suscitaram essa questão para a defesa”; por sua vez, o decano disse que como os arquivos eram editáveis pelas autoridades investigativas, neste ponto reside a questão básica suscitada na reclamatória.

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