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Resolução do TJ/BA não pode justificar negativa de atendimento a advogados por magistrados

Decisão é do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins.

15/5/2019

Resolução do TJ/BA não pode justificar negativa de atendimento a advogados por magistrados ou condicioná-lo a agendamento prévio. Decisão é do corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, ao julgar parcialmente procedente pedido de providências feito pelo Conselho Federal da OAB.

Em abril, o TJ/BA publicou a resolução 8/19, que disciplina o acesso a gabinetes de magistrados e secretarias judiciais do Tribunal. Entre as disposições, o ato estabeleceu que o atendimento dos advogados e jurisdicionados será efetivado nos balcões das unidades e secretarias judiciárias e administrativas, sendo permitido mediante prévia solicitação e anuência do magistrado.

O Conselho Federal da OAB, que já havia se manifestado contra a resolução, ingressou com pedido de providências no CNJ. A entidade pleiteou liminar para suspender o ato administrativo e, no mérito, requereu declaração de nulidade, alegando que a resolução é contrária à CF/88, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Para a OAB, é ausente a motivação e finalidade do ato, e são imprecisos os termos “prévia solicitação” e “anuência do magistrado”.

Ao analisar o pedido, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, ressaltou que o CNJ já afirmou a legalidade de resolução do TJ/MA que traz disposições idênticas à norma do TJ/BA. Para o corregedor, entretanto, não obstante o reconhecimento de legalidade, “deve-se estar atento ao fato de que seus termos não sejam interpretados em prejuízo do livre exercício da advocacia e de suas prerrogativas legalmente previstas”.

Nesse sentido, pontuou Martins, o atendimento feito nos balcões das unidades e secretarias judiciárias e a necessidade de prévia solicitação e anuência do magistrado não podem ser interpretados como restrição ao acesso dos advogados aos juízes e desembargadores.

O ministro salientou que a Loman obriga o atendimento dos magistrados a todos que os procurarem, e que o Estatuto da Advocacia garante aos advogados o direito de se dirigir diretamente aos magistrados, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.

Ao entender que à resolução deve ser dada interpretação conforme as normas mencionadas, o ministro julgou parcialmente procedente o pedido do Conselho Federal da OAB, observando que a resolução não possa fundamentar negativa de atendimento pessoal aos advogados e nem condicionar o atendimento dos profissionais pelos magistrados ao prévio agendamento.

Confira a íntegra da decisão.

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