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Câmara aprova MP que permite até 100% de capital estrangeiro na aviação

Medida Provisória perde vigência nesta quarta-feira, 22, e precisa ser votada pelo Senado.

22/5/2019

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 21, a MP 863/18. A medida revoga dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica e autoriza a presença de até 100% de capital estrangeiro nas companhias aéreas com sede no Brasil.

A MP 863/18 perde vigência já nesta quarta-feira, 22, e ainda precisa ser votada pelo Senado.

Antes da MP 863/18, o CBA estabelecia que a exploração de serviços aéreos públicos no Brasil seria concedida ou autorizada somente a pessoas jurídicas brasileiras com pelo menos 80% do capital com direito a voto. A limitação também deveria prevalecer nos eventuais aumentos de capital social, e a direção das empresas deveria ser confiada exclusivamente a brasileiros.

Em dezembro, a medida foi publicada, revogando esses dispositivos – previstos no artigo 181 do Código – e ampliando o capital estrangeiro permitido nas empresas do setor de aviação.

Segundo a Câmara dos Deputados, países como Austrália, Argentina, Bolívia, Colômbia, Índia e Nova Zelândia, além da União Europeia, admitem a presença de capital 100% estrangeiro nas empresas que atuam em seu território.

Em abril, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o PL 2.724/15, que permite ao capital estrangeiro controlar empresas aéreas sediadas no Brasil e reformula regulamentos do setor de turismo no país. A proposta também aguarda, agora, votação no Senado.

Destaque

Nesta terça-feira, 21, ao votar a medida, os deputados também aprovaram um destaque que inclui, no texto original da MP, a volta da franquia mínima de bagagem no transporte aéreo doméstico e internacional.

Conforme o ponto aprovado, o passageiro poderá levar em suas viagens, sem cobrança adicional, uma mala de até 23 kg nas aeronaves com 31 assentos ou mais.

Nas linhas internacionais, a franquia de bagagem passa a funcionar pelo sistema de peça ou peso, de acordo com regulamentação específica. Já nas linhas domésticas em conexão com linhas internacionais, quando conjugados os bilhetes de passagem, deve prevalecer o sistema e o correspondente limite de franquia de bagagem estabelecido para as viagens internacionais.

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