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ISS só incide sobre os serviços bancários listados em lei, decide STJ

5/10/2006
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Cobrança

 

ISS só incide sobre os serviços bancários listados em lei, decide STJ

 

A Prefeitura de Belo Horizonte não pode cobrar ISS de serviços bancários do Deutsche Bank sobre operações de crédito e câmbio, serviços de cheques de viagem e sobre a receita gerada pela administração de fundos de investimentos.

 

A decisão, unânime, é da Primeira Seção do STJ seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, em embargos de divergência contra a cobrança do ISS pretendida pelo município de Belo Horizonte.

 

Em 1999, o banco entrou com ação anulatória da cobrança do ISS feita pela fazenda municipal em serviços bancários não listados pelo Decreto-Lei nº 406, de 1968, que regula o direito financeiro e a cobrança de impostos sobre serviços e mercadorias. O município de Belo Horizonte alegou que uma lei municipal já transitada em julgado (não cabe mais recurso) regularia a cobrança do tributo no caso dos bancos. Além disso, o simples fato de ela admitir que capta recursos <_st13a_personname w:st="on" productid="em Belo Horizonte">em Belo Horizonte já seria suficiente para provar a incidência do imposto.

 

O TJ/MG inicialmente aceitou a pretensão do banco, reformando, depois, sua decisão para aceitar a cobrança do ISS em alguns dos serviços. O banco entrou com recurso especial no STJ. Na decisão sobre o recurso, o ministro José Delgado afirmou que a lista do Decreto-Lei nº 406 era taxativa e exaustiva, portanto não poderia haver interpretação analógica.

 

O município entrou com agravo interno, que foi negado pela Primeira Turma e, posteriormente, alegou haver interpretações divergentes quanto à matéria entre a Primeira e a Segunda Turma do Tribunal, o que permitiria os embargos de divergência. Segundo o Regimento Interno do STJ, a divergência entre as Turmas deve ser decidida pela Seção, no caso a Primeira.

 

O município alegou que haveria jurisprudência do próprio STJ a favor da cobrança e que a legislação incluiria serviços análogos, correlatos ou que tivessem apenas a nomenclatura diferente. Porém, em seu voto, o ministro Humberto Martins destacou que os operadores de direito não podem criar novas leis pela interpretação analógica das existentes, como previsto na LC nº 116, de 2003.

Processo relacionado: REsp 631563 (clique aqui).

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