Migalhas Quentes

Em MG, bens oriundos de lavagem de dinheiro poderão ser destinados a órgãos de segurança

Lei estadual 23.560/20 foi publicada nesta terça-feira, 14.

15/1/2020

Órgãos de segurança pública do Estado de Minas Gerais poderão utilizar, a partir de agora, bens oriundos de ilícitos penais relacionados a lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. É o que determina a lei estadual 23.560/20, sancionada pelo governador Romeu Zema e publicada na edição do Diário Oficial de MG desta terça-feira, 14.

De acordo com a lei, os bens, direitos e valores originários de crimes relacionados à lei Federal 9.613/98 visam, preferencialmente ao aprimoramento da atuação dos órgãos de segurança, encarregados da prevenção, do combate da ação penal e do julgamento dos crimes previstos na norma. Devem ser obedecidos os critérios de defasagem pessoal, de infraestrutura e de equipamentos.

A destinação atenderá prioritariamente a infraestrutura e a reestruturação dos órgãos de segurança pública, bem como a aquisição e o aprimoramento de tecnologia e a capacitação de agentes e autoridades.

A destinação aos órgãos de segurança ocorrerá somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O texto já está em vigor.

Confira a íntegra da nova norma:

LEI Nº 23.560 DE 13 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre a destinação para os órgãos de segurança pública do Estado de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais de que trata a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Os bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais de que trata a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, serão destinados aos órgãos de segurança pública do Estado, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que decretar o perdimento.

Art. 2º – A destinação a que se refere o art. 1º visa, preferencialmente, ao aprimoramento da atuação dos órgãos de segurança do Estado encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613, de 1998, conforme determina o § 1º do art. 7º da referida lei, e obedecerá a critérios de defasagem de pessoal, infraestrutura e equipamentos.

Art. 3º – Os bens, direitos e valores de que trata esta lei serão destinados, prioritariamente, à infraestrutura e à reestruturação dos órgãos de segurança pública, à aquisição e ao aprimoramento de tecnologia e à capacitação de agentes e autoridades.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Lei facilita destinação de bens apreendidos em operações contra tráfico de drogas

18/10/2019
Migalhas Quentes

Medida Provisória facilita venda de bens apreendidos do tráfico de drogas

18/6/2019
Migalhas Quentes

CNJ divulga manual de bens apreendidos

15/10/2011
Migalhas Quentes

Bens apreendidos pela Justiça serão cadastrados

17/12/2008

Notícias Mais Lidas

Ministro Zanin suspende desoneração da folha de empresas e municípios

25/4/2024

Certidão da OAB não comprova atividade jurídica para fins de concurso

27/4/2024

Aluna que desviou R$ 1 milhão de formatura vira ré por golpe em lotérica

26/4/2024

Desoneração da folha: Entenda como a controvérsia chegou ao STF

26/4/2024

Advogado de ex-trabalhador é condenado por má-fé em ação contra a MRV

26/4/2024

Artigos Mais Lidos

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024

Upcycling, second hand e o dia mundial da propriedade intelectual em 2024

26/4/2024

Banco digital é condenado a devolver dinheiro perdido em golpe do pix

26/4/2024

Lula autoriza Incra a identificar terras para expropriação

26/4/2024

Os sete erros mais comuns ao planejar uma mudança de país

26/4/2024