Migalhas Quentes

A polêmica da segunda-feira de Carnaval

É necessário que advogado comprove por documento idôneo o feriado.

24/2/2020

Em dias como esta segunda-feira, 24, causídicos de todo o país recebem nos grupos de WhatsApp a informação: se o advogado tem um prazo de REsp ou AREsp em curso deve comprovar, por meio de documento idôneo, a existência do feriado da segunda-feira de Carnaval no ato da interposição do recurso.

A controvérsia acerca da comprovação do feriado que, embora não previsto em lei Federal, seja notório de Norte a Sul do país, teve vários capítulos no âmbito da Corte Especial do STJ.

Em 2018, o ministro Raul Araújo criticou a “falta de razoabilidade da jurisprudência do STJ” ao desprover agravo contra decisão que considerou intempestivo recurso especial sob o fundamento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais.

Duvido que exista algum tribunal do país que esteja de portas abertas na segunda-feira de Carnaval. É um absurdo. Segunda-feira de Carnaval, nenhuma repartição burocrática do país, só polícia, segurança, saúde”, disse Raul na ocasião.

Até que, em maio de 2019, o ministro propôs na 4ª turma a afetação de um processo de sua relatoria para discutir a necessidade da comprovação do feriado de segunda-feira de Carnaval.

Poucos meses depois, em agosto, teve início o julgamento na Corte Especial: Raul Araújo defendeu que era hora de mudar, pois “a interpretação formalística e restritiva adotada pela jurisprudência desta Corte é objeto de críticas incisivas e justas”. A posição de S. Exa., porém, ficou vencida.

Prevaleceu no julgamento, após pedidos de vista, a tese proposta pela ministro Luis Felipe Salomão, definindo que, para fins de prazos processuais, as partes precisam comprovar a existência de feriado local na segunda-feira de Carnaval no momento da interposição de recursos.

A Corte acolheu a modulação dos efeitos da decisão, permitindo que, nos recursos que já foram interpostos, as partes possam comprovar o feriado após a interposição. Mas até a modulação causou polêmica: seria ela válida, também, para outros feriados?

Com a publicação do acórdão, ministro Salomão esclareceu: "as mesmas razões fundamentais - a mesma ratio decidendi - que justificam a possibilidade de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de Carnaval são aplicáveis, todas elas, às demais hipóteses de feriado local".

Entretanto, via questão de ordem - rejeitada por Salomão, diga-se de passagem -, a Corte Especial resolveu, no início deste mês, que a tese era restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval e não se aplicava aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.

 

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