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É inválida lei municipal que diferencia valor de gratificação por gênero de servidores

O magistrado considerou a regra discriminatória.

6/3/2020

O Órgão Especial do TJ/RS julgou inconstitucional lei municipal de Itaqui que propunha incorporação de função gratificada com diferença de valor para pagamento entre servidores e servidoras.

O prefeito de Itaqui ajuizou ação contra lei 4.405/19 que, além de reduzir o percentual a ser acrescido à remuneração dos servidores, previa valores distintos para homens e mulheres, estabelecendo as seguintes razões: 1/35 e 1/30, respectivamente. Para ele, o valor deveria ser proporcional ao tempo de exercício da função gratificada, sendo dispensado o tempo mínimo, assim como deveria incidir contribuição previdenciária sobre o valor a ser incorporado na atividade.

O relator do processo, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, verificou que o projeto foi apresentado pelo próprio prefeito, mas teve seu texto alterado pelo Legislativo. Para ele, a emenda cria diferença conforme o gênero do agente público.

Segundo o desembargador, ao desigualar as frações de incorporação para homens e mulheres, em razão apenas do gênero do servidor, o dispositivo padece de inconstitucionalidade material, por manifesta afronta ao princípio da isonomia, consagrado na Constituição Federal. 

“É preciso observar que o prazo mais curto para aposentadoria da mulher, assegurado constitucionalmente, além de ter fundamentação própria, constitui-se diferenciação excepcional que não contradiz o princípio fundamental da igualdade. Tal benefício de natureza previdenciária, assim, por ser excepcional, não pode ser utilizado como motivo para criar nova exceção.”

Sendo assim, o relator julgou ser discriminatória a regra que desiguala, em razão do sexo do servidor, a verba remuneratória, sendo procedente a ação direta de inconstitucionalidade. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.

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