Migalhas Quentes

STJ mantém penhora de bens móveis que ultrapassam necessidades comuns

Decisão é do ministro Moura Ribeiro.

6/4/2020

O ministro Moura Ribeiro, do STJ, manteve decisão que deferiu penhora de bens móveis que ultrapassam as necessidades comuns, configurados “adornos suntuosos”.

Diversas instituições financeiras ajuizaram execução pretendendo o recebimento de carta de fiança emitida em 9/4/15 no qual os executados (incluindo empresa) se obrigaram a pagar o valor do contrato de empréstimo firmado entre as partes.

O juízo de 1ª instância deferiu o pedido de penhora dos bens móveis encontrados nas residência dos executados. A decisão foi mantida pelo TJ/SP.

O TJ/SP consignou que os devedores não indicaram bens passíveis de penhora, anteriores ao grau dos imóveis, não restando alternativa senão a busca por bens móveis penhoráveis.

Os recorrentes afirmaram a negativa de vigência do art. 835, do NCPC em relação à desobediência da ordem legal da penhora; porque as medidas de constrição devem ser feitas de forma sucessiva e de acordo com o resultado da medida anteriormente deferida. Aduziram ainda que já existem penhoras de bens que devem ser avaliadas, visto que a execução deve seguir de modo menos oneroso ao devedor.

O ministro Moura Ribeiro, relator, consignou no voto que considerando que o bem imóvel foi declarado impenhorável pelo TJ/SP, a determinação de penhora dos bens móveis não inverteu a ordem determinada em lei.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora a execução deva ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida.”

Conforme S. Exa., nos termos do CPC/15 (art. 833, II), é ressalvada a impenhorabilidade dos bens móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado se forem de elevado valor ou àqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

Assim, considerando que o acórdão recorrido consignou que seria realizada a penhora dos bens móveis que - não exerçam papel fundamental para guarnecê-la, os chamados adornos suntuosos - não há como se reconhecer a violação do referido artigo.”

Moura Ribeiro lembrou inclusive que a jurisprudência da Corte já admite a relativização da penhora do salário para pagamento de verba não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência e de sua família.

Assim, conheceu em parte do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento. A decisão foi publicada no DJ-e desta segunda-feira, 6.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Penhora de bens móveis para pagamento de pensão alimentícia é possível

30/5/2016

Notícias Mais Lidas

TST afasta penhora de aposentadoria de procurador que levantou valores indevidos

2/12/2025

TRF-1 autoriza mãe a sacar FGTS para tratamento de filho autista

2/12/2025

TRT da 2ª região inclui esposa de sócio em execução trabalhista

2/12/2025

CNJ lança base de dados de partes envolvidas em ações para uso de juízes

2/12/2025

Moraes diz que Judiciário virou alvo por ser “o mais forte do mundo”

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025