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PGR contesta no Supremo o fim do voto de qualidade no Carf

Augusto Aras argumenta que há inconstitucionalidade formal, por vício no processo legislativo na conversão em lei da MP do Contribuinte Legal.

28/4/2020

O procurador-Geral da República Augusto Aras ajuizou ação no STF para suspender imediatamente o artigo 28 da lei 13.988/20, que elimina o voto de qualidade no Carf. A mudança legislativa deu-se na conversão em lei da MP 899, editada pelo Executivo, para renegociar dívidas com as Unidades da Federação.

O voto de qualidade no Carf é dado pelo presidente do colegiado, em casos de empate. Ocorre que, pela nova lei, havendo o empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão passa a ser automaticamente favorável ao contribuinte. Como consequência, estima o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que a medida acarretará perda de créditos tributários de aproximadamente R$ 60 bil anuais.

Na ação, o PGR aponta a existência de inconstitucionalidade formal, por vício no processo legislativo. O motivo é a inserção, em lei de conversão de MP, de matéria de iniciativa reservada e sem pertinência temática com o texto originário, por meio de emenda parlamentar. Por não guardar afinidade com a matéria inicialmente tratada na MP 899, prossegue o procurador-Geral, há violação do princípio democrático e do devido processo legislativo.

“Contrabando legislativo”

Aras chama a atenção para a discrepância entre a proposição da MP 899 e a lei aprovada pelo Congresso; enquanto a primeira tratava da negociação extrajudicial de créditos tributários existentes e constituídos, a lei disciplinou aspecto procedimental do julgamento de processo administrativo.

Essa prática, conforme lembrou o PGR, passou a não mais ser admitida pelo Supremo desde o julgamento da ADI 5.127/DF, em maio de 2016, quando o STF entendeu não ser possível o que ficou conhecido como “contrabando legislativo”.

Acrescenta Aras que, ao excluir o voto de qualidade, “o art. 19-E, incluído na Lei 10.522/2002 pela Lei 13.988/2020, interferiu indevidamente no desempenho de competências institucionais e na forma de atuação do Carf, órgão da administração pública direta federal”. O PGR destaca que o dispositivo viola a Constituição Federal.

Assim, requereu a concessão, monocrática e sem a intimação dos interessados, de medida cautelar determinando a suspensão da eficácia da norma impugnada, a ser oportunamente submetida a referendo do plenário. Ao final, postula que se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da lei 13.988/20.

OAB

A OAB requereu sua admissão no feito na condição de amicus curiae devido a matéria em debate ser de grande relevância, tanto pela discussão jurídica e seus efeitos em todo o contencioso administrativo Federal, quanto pelos reflexos que a orientação a ser firmada terá para a futura atuação do Congresso Nacional, notadamente no trâmite legislativo das MPs.

"O conselho Federal da OAB, em atenção à sua missão institucional, acompanhou de perto todo o processo legislativo do PL de conversão da MP 899/19, que culminou na edição da norma ora questionada, podendo trazer subsídios a essa Corte, sobretudo quando a Procuradoria Geral da República, em sua inicial, deixa de narrar integralmente a tramitação legislativa, omitindo detalhe essencial para o deslinde da controvérsia."

Veja a inicial da ADIn e o pedido da OAB.

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