Migalhas Quentes

Construtora que atrasou obra por chuvas incessantes reaverá valor da multa

Colegiado manteve o entendimento de 1º grau de que houve caso fortuito e força maior para justificar a demora na conclusão dos trabalhos.

24/5/2020

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou sentença da comarca de Florianópolis que julgou procedente ação proposta por empresa de engenharia - contratada por concessionária de energia elétrica para serviços de terraplanagem - contra multa de R$ 46 mil, aplicada após atraso de 24 dias na entrega dos serviços.

O colegiado manteve o entendimento de 1º grau de que houve caso fortuito e força maior para justificar a demora na conclusão dos trabalhos, por conta de praticamente 30 dias de chuvas torrenciais registradas ao longo do prazo contratual de 90 dias para a execução das obras.

A natureza do serviço, com a necessidade de terraplanagem de área aberta, contribuiu para reforçar a tese, assim como laudos meteorológicos que confirmaram o volume e a extensão de períodos chuvosos acima daqueles previstos para a região.

Em recurso, a concessionária de energia elétrica argumentou que “a sentença considera como que todos os dias de chuvas apresentados no diário de obras fossem excepcionais e estranhos a vontade das partes, e não o são”, pois “se isso configurasse realidade, teria de ser considerado que a região é área desprovida de chuva e que o citado evento natural na região sempre seria algo excepcional e estranho, o que não o é”.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, restou patente que os eventos climáticos - imprevisíveis na magnitude em que ocorridos -, foram os responsáveis pela situação verificada.

“Portanto, é imperiosa a mantença do veredicto, já que os dias de precipitação pluviométrica intensa e imprevisível registrados nos diários de obra - pelo menos 28 de paralisação completa - e nos quais não foi possível implementar a performance pretendida na realização da terraplanagem, foram diretamente responsáveis pela defasagem dos 24 dias que ensejaram a aplicação da sanção.”

Com a decisão, a concessionária terá que devolver o valor da multa aplicada, com a incidência de juros de mora e correção monetária.

Leia o acórdão.

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