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Celso de Mello rejeita recurso em que Weintraub pedia para ser ouvido em dia e local predefinidos

Segundo explicou o decano do STF, a prerrogativa que a defesa do ministro da Educação pleiteava no recurso não se aplica quando se trata de investigados.

4/6/2020

O ministro Celso de Mello, do STF, rejeitou recurso no qual a defesa do ministro da Educação, Abraham Weintraub, investigado no INQ 4.827, pedia para ser inquirido em local, dia e hora previamente ajustados.

Além de destacar óbices de natureza processual que impedem o acolhimento do recurso, o ministro explicou que a prerrogativa prevista no CPP para autoridades é conferida, com exclusividade, apenas às testemunhas e às vítimas de crimes. No caso em questão, Weintraub é investigado por supostas ofensas contra os chineses em uma publicação no Twitter.

O caput do artigo 221 do CPP prevê que diversas autoridades, entre elas o presidente e o vice-presidente da República, parlamentares Federais e os ministros de Estado, serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade competente.

Em 28 de abril, ao autorizar a abertura do inquérito atendendo a pedido da PGR, o decano explicitou a impossibilidade de se estender a Weintraub tal prerrogativa, pois ele figura como investigado. A defesa do ministro da Educação, então, apresentou agravo regimental contra a decisão monocrática.

Fundamentos

Inicialmente, o ministro Celso de Mello verificou que o agravo regimental foi apresentado fora do prazo de cinco dias contados da ciência da decisão. Tal situação, explicou do decano, torna o ato judicial irrecorrível, resultando, por consequência, na impossibilidade do trâmite do recurso.

Mesmo que pudesse ser superada a questão processual, o decano destacou que a previsão do artigo 221 do CPP é norma singular e deve ser interpretada de forma estrita. Tal prerrogativa, portanto, “não se estende nem ao investigado nem ao réu, os quais, independentemente da posição funcional que ocupem na hierarquia de poder do Estado, deverão comparecer, perante a autoridade competente, em dia, hora e local por esta unilateralmente designados”.

Leia a íntegra da decisão.

Informações: STF.

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