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STF garante autonomia para Tribunais definirem regras de eleição a cargos diretivos

Por unanimidade, os ministros assentaram a validade da resolução 606/13, do TJ/SP, que estabeleceu que, para os cargos de direção, concorrem todos os desembargadores do Tribunal.

25/6/2020

Na tarde desta quinta-feira, 25, o plenário do STF decidiu que todos os desembargadores do TJ/SP podem concorrer às eleições para cargos diretivos e não apenas os integrantes mais antigos da Corte.

Por unanimidade, foi assentada a validade de norma do TJ/SP estabelecendo que, para os cargos de direção, concorrem todos os desembargadores do Tribunal. A decisão foi tomada ao analisar se resolução do Tribunal paulista afrontava a Loman.

Antiguidade x Geral

A resolução 606/13 do TJ/SP, objeto de impugnação no caso, permite a candidatura de todos os desembargadores em eleição para a renovação de seus cargos de direção. No entanto, tal norma estava suspensa por decisão CNJ, com base no artigo 102 da Loman, que prevê a eleição por antiguidade para a direção dos tribunais para mandato de dois anos e proíbe a reeleição.

O dispositivo também determina que aquele que tiver exercido cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não pode figurar entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. Ou seja, proíbe que um mesmo desembargador ocupe cargos de direção por mais de quatro anos.

Em 2013, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a decisão do CNJ que havia interrompido processo eleitoral no TJ/SP. Assim, foi restabelecida a resolução 606/13 da Corte paulista, permitindo que todos os desembargadores do Tribunal concorressem aos cargos diretivos.

Anos mais tarde, em 2015, o ministro Fachin substituiu o ministro Lewandowski na relatoria. Já em dezembro de 2017, S. Exa. negou medida liminar requerida por desembargador do TJ/SP que buscava suspender os efeitos da resolução.

Plenário

No julgamento de hoje, o ministro Edson Fachin concedeu a segurança, cassou a decisão do CNJ e restabeleceu a resolução 606/13, do Tribunal bandeirante. O relator também declarou a inconstitucionalidade do art. 62 da Constituição do Estado de SP, que assim dispõe:

"O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes do órgão especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura."

Além disso, o ministro afirmou que o art. 102 da Loman não foi recepcionado pela CF, não deixando subsistir qualquer interpretação  segunda a qual apenas os desembargadores mais antigos podem concorrer aos cargos diretivos. Para ele, a matéria deve ser remetida à disciplina regimental dos Tribunais, em razão da autonomia dos tribunais.

Segundo ressaltou S. Exa., a disciplina inserida na CF inaugura uma nova lógica, demonstrando que a "antiguidade" não é critério exclusivo. Assim, segundo Fachin,  ao restringir o universo dos possíveis candidatos aos cargos diretivos, a Constituição de SP desrespeitou a autonomia administrativa dos tribunais. 

O voto de Edson Fachin foi seguido à unanimidade.

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