Migalhas Quentes

Reintegração de servidor decorrente de PAD anulado deve considerar todas as vantagens funcionais

TJ/GO manteve decisão que condenou município de Goiânia/GO.

24/8/2020

A 3ª câmara Cível do TJ/GO manteve decisão que reconheceu inadimplemento parcial do município de Goiânia/GO quanto à obrigação de reintegrar servidor após nulidade de ato que culminou em sua demissão.

Consta dos autos que o autor era servidor público, empossado no cargo de guarda municipal, e foi demitido mediante decreto municipal por "abandono de cargo”.  Instaurado PAD, o guarda narrou que compareceu na corregedoria para prestar os devidos esclarecimentos, porém não fora ouvido. Após, o autor foi considerado revel.

A sentença declarou a nulidade do PAD e determinou que o autor fosse reintegrado ao cargo, cabendo à parte ré instaurar e processar adequadamente outro processo administrativo disciplinar atenta aos princípios do contraditório e do devido processo legal; também condenou o município ao pagamento de todos os vencimentos e vantagens de seu cargo, referentes ao período em que ele esteve irregularmente afastado.

Na análise do agravo do ente municipal, a 4ª turma Julgadora da 3ª câmara Cível, à unanimidade, seguiu o relator, desembargador Itamar de Lima.

O relator explicou no voto que o dispositivo que regula a reintegração no âmbito municipal aponta textualmente que a reinvestidura do servidor, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, “dá-se com ressarcimento de ‘todas as vantagens’”.

Tal previsão equivale a concluir que a efetivação da reintegração deve se dar como se a demissão de fato nunca houvesse ocorrido, eis que a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc (...). A despeito de inexistir menção expressa neste sentido no dispositivo objeto do cumprimento aqui apontado, trata-se de efeito próprio de tal forma de provimento, o que impõe que todas as vantagens funcionais sejam consideradas para fins do ato de reintegração.”

O autor foi defendido pelos advogados Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel e Laura Soares Pinto, do escritório Alexandre Pimentel Advogados Associados.  

Veja a decisão.

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