Migalhas Quentes

Empresa de combustíveis consegue exclusão de ICMS-ST da base de cálculo PIS/Cofins

Conforme sentença, impedir tal exclusão implicaria em estabelecer tratamento desigual em relação aos contribuintes cujas aquisições se sujeitam à substituição tributária e aqueles que são responsáveis pelo pagamento de seu próprio ICMS.

25/9/2020

O juiz Federal Frederico José Pinto de Azevedo, da JF/PE, julgou procedente ação de empresa que buscou a exclusão do ICMS e ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins.  

A autora alegou que os valores percebidos a título de ICMS, quando da venda dos seus produtos, não constituem receita bruta ou faturamento da empresa, base de cálculo das citadas contribuições, mas, tão-somente, simples fluxo de caixa.

Na análise da matéria, o julgador observou que a Cofins e a contribuição para o PIS têm como base de cálculo a receita ou faturamento do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada; e o ICMS possui como hipóteses de incidência a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, integrando o preço de tais mercadorias e serviços.

Nesse passo, embora os encargos tributários sejam incluídos no valor final do serviço e repassados ao consumidor, não integram esses a receita bruta e o faturamento da empresa, devendo ser excluídos do cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo.

Frederico de Azevedo anotou também na sentença que idêntica é a conclusão em relação à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo de tais contribuições, “porque impedir tal exclusão implicaria em estabelecer tratamento desigual em relação aos contribuintes cujas aquisições se sujeitam à substituição tributária e aqueles que são responsáveis pelo pagamento de seu próprio ICMS”.

Citando diversos precedentes, o magistrado destacou por fim que não há de se falar que os substituídos não apuram ICMS, eis o valor ser por eles, na qualidade de contribuintes, apurado e recolhido em fase precedente da cadeia de produção e comercialização.

Além de declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o demandante e a Fazenda Nacional, no sentido de recolher o PIS e a Cofins excluindo-se das suas bases de cálculo o ICMS-ST, o juiz ainda fixou a respectiva compensação do indébito dos últimos cinco anos com os tributos eventualmente vencidos e os vincendos administrados pela Receita.

O advogado responsável pela ação é Arthur Holanda, da banca Holanda Advocacia.

Veja a sentença.

____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ: É possível ICMS-ST gerar créditos de PIS/Cofins

17/10/2019
Migalhas Quentes

TRF-5 determina exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins

2/9/2019
Migalhas Quentes

STJ: ICMS não integra base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita

7/5/2019
Migalhas Quentes

Juiz autoriza exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e Cofins

26/2/2017

Notícias Mais Lidas

STF derruba cotas que favoreciam alunos locais no ensino superior

2/12/2025

Morre Ary Oswaldo Mattos Filho

2/12/2025

STJ cancela sessões em razão do velório da ministra Assusete Magalhães

2/12/2025

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Autonomia patrimonial e seus limites: A desconsideração da personalidade jurídica nas holdings familiares

2/12/2025

Pirataria de sementes e o desafio da proteção tecnológica

2/12/2025

Você acha que é gordura? Pode ser lipedema - e não é estético

2/12/2025

Tem alguém assistindo? O que o relatório anual da Netflix mostra sobre comportamento da audiência para a comunicação jurídica

2/12/2025

Frankenstein - o que a ficção revela sobre a Bioética

2/12/2025